TSE decide manter filiação partidária manifestada por eleitor

TSE decide manter filiação partidária manifestada por eleitor

Processo julgado na sessão desta terça (13) trouxe o tema da coexistência de filiação a partidos realizada na mesma data

Na sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) debateu sobre a coexistência de filiação partidária realizada na mesma data. Por unanimidade, o Colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), que, diante da coexistência de dupla filiação partidária no mesmo dia de Divino Magno de Souza Abreu, reconheceu o vínculo com a agremiação indicada pelo filiado – no caso, ao partido Podemos – cancelando sua filiação à sigla Cidadania.

Diante da duplicidade de filiações na mesma data, Divino Magno solicitou à Justiça Eleitoral que fosse mantida apenas a filiação ao Podemos. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sérgio Banhos, questionou como deveria proceder a Justiça Eleitoral em casos de múltiplas filiações partidárias quando não for possível verificar qual é a mais recente.

Citando doutrinas e precedentes, Sérgio Banhos ressaltou que, desde as Eleições de 2016, comunicada ou não a desfiliação partidária ao juízo eleitoral, a eventual constatação de dupla ou múltipla filiação passou a ter apenas um desfecho, em regra favorável ao candidato, que é a manutenção da filiação mais recente, com o cancelamento das demais, não existindo a possibilidade de cancelamento de todas as filiações.

Para o ministro, quando é impossível aferir qual filiação é a mais recente, bem como quando não existe manifestação do partido ou provas relevantes capazes de detectar o horário do processamento de registros com idênticas datas de filiação, deve prevalecer a vontade manifestada pelo eleitor, em consonância com a voluntariedade do ato e a liberdade de associação do cidadão.

Em seu entendimento, na coexistência de filiações com mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as filiações se não houver nenhuma informação ou manifestação do eleitor que permita aferir a filiação mais recente, ou em caso de fraude na filiação. Em todas as outras hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve prevalecer a mais recente ou a escolhida pelo eleitor.

Manifestação

“Neste caso em julgamento, o eleitor se manifestou solicitando para que fosse mantida apenas uma filiação, o que deve ser levado em consideração. Registre-se, ainda, que não houve manifestação dos partidos no processo”, destacou Banhos.

Com esse entendimento, o Colegiado reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sustentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pacificou a questão.

fonte:https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse

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