O principal fiscalizador das eleições é o cidadão eleitor

O principal fiscalizador das eleições é o cidadão eleitor

 

  1. Quando falamos de “crime eleitoral”, quem pode ser o agente do crime? O candidato, o militante ou a equipe de campanha?

Primeiramente, importante ressaltar que nem todo crime eleitoral é cometido exclusivamente por candidatos políticos, a legislação eleitoral prevê crimes que podem ser praticados por todos os sujeitos penalmente imputáveis e alguns crimes de “mão própria”, com alguns tipos específicos do candidato, de funcionários da Justiça Eleitoral e até mesmo de promotores e juízes.

  1. Se houver flagrante isso tira o candidato da disputa, ou só após a condenação em processo?

Não necessariamente. Alguns crimes podem ser também investigados como forma de abuso de poder político, o que ensejaria o pedido de cassação do registro ou, eventualmente, do mandato. Apenas depois da investigação e julgamento por órgão colegiado haverá a hipótese de inelegibilidade por crime eleitoral, afastando o candidatos das disputas por 8 anos.

  1. Quais as condutas mais comuns que são crimes eleitorais?

A chamada corrupção eleitoral, que se consuma no oferecimento ou recebimento de dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita

Abuso de poder econômico, ou seja, a utilização de recursos financeiros ou patrimoniais maneira excessiva, a fim de beneficiar, candidato, campanha ou o partido.

Abuso de poder político, situação em que candidato se utiliza de seu cargo público a fim de beneficiar a si, outro candidato, campanha ou partido.

Há também os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), previstos na legislação penal.

 

  1. Como o cidadão, que vivenciar um desses casos deve proceder?

O cidadão que se veja diante de uma oferta de corrupção eleitoral, popularmente conhecida como “compra de voto”, deve procurar as autoridades policiais e informar sobre o ocorrido, se possível apresentando provas.

Quanto a outras irregularidades, ele poderá utilizar do sistema “Pardal” criado pela Justiça Eleitoral, através do qual é possível realizar que será encaminhada para o Ministério Público Eleitoral.

 

  1. O cidadão que não é candidato pode ser penalizado por crime eleitoral?

Sim, como exposto na primeira pergunta, qualquer civil pode cometer crime eleitoral, desde que haja previsão na legislação. A própria corrupção pode ser praticada por um cidadão vinculado ao candidato, havendo a mesma penalidade caso seja comprovada a coautoria do delito. Diversos outros crimes podem ser imputados ao cidadão, como a falsificação documental, tentar se passar por outrem ao votar, atrapalhar os trabalhos de organização da Justiça Eleitoral etc.

 

  1. Se em um município existe um bairro distante, bastante populoso, e um ônibus é fretado, em vista dessa distância, para transportar os eleitores, constitui crime eleitoral? Mesmo que não seja iniciativa de um candidato ou partido político?

A depender das circunstâncias, existe sim a hipótese de crime eleitoral por fornecimento de transporte exclusivamente para eleitores de determinado candidato ou partido, conforme estipula o art. 304 do Código eleitoral.

  1. O simples fato de “oferecer ” dinheiro, mesmo que não seja aceito pelo eleitor, já caracteriza crime eleitoral?

Sim. o simples ato de oferecimento do candidato ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza já caracteriza o crime de corrupção eleitoral, ainda que o eleitor recuse prontamente.

 

  1. Crime eleitoral é toda ação proibida, praticada durante o período eleitoral. Quais os efeitos de uma condenação por crime eleitoral?

O efeito mais direto são as penas de detenção ou reclusão, podendo ser convertidas em multa. Por serem simultaneamente crimes e hipóteses de abuso de poder político, condutas como a compra de voto ou a coação ao voto podem levar a cassação do registro de candidatura. Há também o efeito da inelegibilidade pelos 8 anos seguintes ao pleito.

 

  1. Fazer doação de cestas básicas durante a pandemia pode configurar crime eleitoral?

Sem dúvida. Mesmo fora do contexto da pandemia, a confecção, utilização ou distribuição de quaisquer brindes, camisetas, objetos de propaganda, cestas básicas entre outros por parte de candidato é vedada, enquadrando-se na hipótese de captação ilícita de sufrágio. As penas vão desde a multa até a cassação do registro.

 

  1. E se um eleitor, durante a campanha, pedir alguma ajuda em dinheiro, como proceder?

Ele deve ser informado que o candidato não pode realizar nenhum tipo de doação. É preciso também que o eleitor seja informado que seu pedido configura por si só a prática do crime de corrupção eleitoral da modalidade passiva (crime de quem pede algo em troca do voto).

Principais crimes :

Compra de Votos: Em troca de voto se oferece: dinheiro, bens, promessas e cargos.  Podem ser alvo das punições: candidato, aliciador e eleitor. 

Art. 41 da Lei 9504/97- Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufŕagio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive , sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no  art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Boca de Urna: No dia da eleição o eleitor tem que ter acesso livre ao local da eleição, sem incômodos ou importunações.

Chuva de Santinhos:  a lei eleitoral veda o derrame ou chuva de santinhos, sendo que pode poluir e perturbar os eleitores , além de gerar custo de limpeza à cidade.

 

Uso da Máquina Pública: Os candidatos que se utilizam da administração pública, comentem crime eleitoral.

Inscrição Fraudulenta: Configura-se quando é constatada a inscrição em mais de um município, crime cometido pelo eleitor.

 Fraude do Voto:  O eleitor que tenta votar duas vezes comete a fraude de voto, cuja pena pode chegar a três anos de reclusão.

Coação ou Ameaça: Um candidato que ameace o eleitor para conseguir seus votos, incorre na conduta de ameaça, punível com reclusão. 

 

Barbara Krysttal – Gestora de Políticas Públicas com foco em Controle e Defesa Nacional

UVB - União dos Vereadores do Brasil