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NOTA TÉCNICA: Participação de Vereadores em Congressos durante o período de recesso parlamentar

Participação de Vereadores em Congressos durante o período de recesso parlamentar
Data: 02 de julho de 2025
Assunto: Possibilidade de participação de vereadores em eventos, cursos, congressos e
seminários durante o recesso legislativo
Interessado: Câmaras Municipais e Vereadores
Elaboração: Danilo Falcão (Escritor, professor, advogado e consultor técnico legislativo da
União de Vereadores do Brasil – UVB)
1. Introdução
Esta Nota Técnica tem como objetivo esclarecer a legalidade e a possibilidade
jurídica da participação de vereadores em eventos oficiais (cursos, congressos,
seminários, simpósios, etc.) durante o período de recesso parlamentar, com
base em fundamentos jurídicos, pareceres de Tribunais de Contas e princípios
da Administração Pública.
2. Do Recesso Parlamentar
Nos termos do art. 29, inciso I da Constituição Federal, os municípios devem
observar o princípio da simetria com a Constituição Federal e Estadual,
respeitando o funcionamento das Câmaras Municipais.
Assim, é comum que os Regimentos Internos e Leis Orgânicas dos Municípios
prevejam período de recesso legislativo — geralmente dividido entre os meses
de julho e janeiro.
Importa destacar que o recesso não extingue o exercício do mandato, tampouco
as atividades relacionadas à capacitação funcional, à representação institucional
ou à busca por aprimoramento legislativo.
E mais, durante o período de recesso no legislativo, em regra, as atividades
internas de gestão e funcionamento do legislativo permanece ativa, exceto a
realização das sessões ordinárias.
3. Participação em eventos durante o recesso
A participação de vereadores em congressos durante o recesso é juridicamente
possível, desde que observadas algumas condições:
a) Relação com o exercício do mandato
A atividade deve ter pertinência temática com as funções legislativas,
administrativas ou de fiscalização exercidas pelos vereadores.
b) Previsão legal e regulamentação interna
A Câmara Municipal deve ter normas próprias (Resoluções, Portarias, Instruções
Normativas ou Regimento Interno) que regulamentem a participação em
eventos, especialmente quanto:
 à autorização prévia da Mesa Diretora ou Presidência;
 ao custeio de despesas com passagens, diárias e inscrições;
 à prestação de contas e comprovação de efetiva participação.
4. Entendimento dos Tribunais de Contas
Os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e o Tribunal de Contas da União
(TCU) têm se posicionado de forma favorável, desde que respeitados os
princípios da administração pública (art. 37 da CF), como legalidade, moralidade,
impessoalidade, economicidade e publicidade dos atos.
Sugiro consultar o entendimento do Tribunal de Contas de seu Estado.
5. Requisitos para a Legalidade
Para garantir a legalidade da participação em eventos no recesso, recomenda
se observar:
 Autorização formal pela presidência ou mesa da Câmara;
 Justificativa de interesse público e relação com o mandato;
 Documentação comprobatória de inscrição, presença e conteúdo do
evento;
 Publicação oficial da autorização e despesas envolvidas;
 Prestação de contas com relatório do participante após o evento.
6. Conclusão
A participação de vereadores em eventos de capacitação durante o recesso
parlamentar é possível e legal, desde que obedeça às normas internas da
Câmara, tenha motivação baseada no interesse público e seja adequadamente
registrada e justificada.
Recomenda-se que cada Câmara Municipal mantenha um ato normativo
específico que discipline esses casos, a fim de garantir segurança jurídica,
controle administrativo e transparência perante os órgãos de controle.

Brasília/DF, 02 de julho de 2025.

Danilo Falcão
Consultor técnico legislativo da União de Vereadores do Brasil – UVB

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