André Camillo,
Advogado e Consultor Jurídico da UVB.
Se consideradas somente as vidas ceifadas por contaminação do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e os efeitos do declínio econômico mundial produzidos após os primeiros meses do ano de 2020, certamente não é absurdo algum dizer que desde então a humanidade passou a viver uma nova era. Levando em conta que as experiências vividas durante a última grande crise global sanitária causada pela gripe espanhola não tenha nos auxiliado muito em razão dos avanços da ciência desde então, também é possível afirmar que, pelo menos do ponto de vista da ciência jurídica houveram inflexões, e desta forma, mesmo em menor proporção, algumas tragédias administrativas foram propiciadas pelo nominado Programa de Enfrentamento que com a assunção do Congresso Nacional, o Governo Federal implementou.
Entre o vai e vem da produção legislativa do pais no período, a mais bajulada – e certamente mais mambembe norma produzida, de longe foi a Lei Complementar nº 173, publicada em 27 de maio de 2020. Dentre as inúmeras trapalhadas administrativas inseridas no texto, cujo efeitos ainda serão sentidos pela população ao longo dos próximos anos, todos, sobre o pretexto de resguardar recursos para área da saúde, tiveram na redução de gasto com pessoal seu pano de fundo.
Contudo, e considerando o fato de que a grande maioria das norma produzia a toque de caixa tendem a trazer mais prejuízos do que benefícios, e que não se deve interpretar um texto sem dele manter distância segura de apego, bastou ter-se passado pouco mais de um ano da implementação do texto e a realização de eleições municipais para tudo vira tona.
Uma vez declarado o texto da LC nº 173/20 constitucional pela suprema corte brasileira, na ânsia de mostrar trabalho e demonstrar empatia, num reprovável exercício de virtude ostentação, muitos daqueles que deveriam, seja por juramento ou por dever funcional, resguardar a aplicação das normas constitucionais sucumbiram, ao ponto de lamentavelmente testemunharmos um número interminável de pseudos especialistas e doutores da lei a darem interpretações a parte da norma complementar como se texto constitucional fosse.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da norma implementa, com a mais pura e absoluta certeza, não permitiu que exegetas acrescentassem ao seu bel prazer, ordens que o texto não continha, bem como força que o texto não dispunha eis que sua vigência expirou em 31 de dezembro de 2020, em uma nítida interpretação de botequim. Há exemplo disso, e dentre vários outros, temos a concessão de revisão geral anula ao vencimentos dos servidores públicos previsto no inciso X do artigo 37 e a fixação dos subsídios dos Vereadores previsto no inciso V do artigo 29 do texto Constitucional, este último sabidamente de eficácia plena e autoaplicável, mas que não passou incólume gerando pitorescasanálises de muitos órgãos de controle externo da administração pública país a fora.
Neste sentido, e afim de trazer elementos jurídicos viáveis as discussões que se avizinham com os processos de tomadas de contas, emiti manifestação pelo Departamento jurídico da União dos Vereadores do Brasil no final de 2021, cujo material sege anexo, o qual espero possa auxilia a todos aqueles que buscam solução para o grande impasse deste início de legislatura: quais são as verdadeiras implicações da Lei Complementar nº 173/2020 na fixação e implementação no pagamento dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2021/2024?
Ficando à disposição para auxiliar me despeço. Boa leitura!
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A LC Nº 173 E AFIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES (1)