No segundo dia da programação do Encontro Nacional de Legislativos Municipais, o advogado e consultor técnico legislativo da União dos Vereadores do Brasil/UVB, Dr. Danilo Falcão, deu segmento ao tema abordado em relação as fases do processo legislativo constitucional e a sua aplicabilidade em âmbito municipal, abordando os aspectos doutrinários teóricos e muitas questões praticas esclarecendo as duvidas e questionamentos dos parlamentares presentes.
Confira a baixo as Fases do processo legislativo
- Fase de iniciativa
- Fase constitutiva
- Fase complementar
Fase de iniciativa – espécies
- Iniciativa geral ou comum
- Iniciativa privativa
- Iniciativa exclusiva
Iniciativa parlamentar e extraparlamentar
Iniciativa geral ou comum
- É aquela em que mais de um titular tem legitimidade para propor a norma.
- É uma propositura residual, ou seja, toda matéria que não for de iniciativa privativa ou exclusiva será de iniciativa geral.
- 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
- Iniciativa privativa é aquela em que apenas determinados titulares podem apresentar a matéria, conforme dispõem estes os artigos 51, 52, 61 … respectivamente da CF
- Iniciativa exclusive É aquela que apenas determinado titular, exclusivamente, pode apresentar (art. 49 da CF).
- Nas matérias de iniciativa reservada, seja privativa ou exclusiva, e não cabe ao Legislativo fixar prazo para que o detentor da iniciativa apresente projeto sobre a respectiva matéria, tampouco ao Judiciário compelir outro Poder a exercer a iniciativa.
- Iniciativa parlamentar: é aquela que parte apenas do Poder Legislativo.
- Iniciativa extraparlamentar: é aquela que pode advir tanto do Poder Executivo como também dos cidadãos (iniciativa popular).
- A iniciativa popular: no que diz respeito às proposições referentes aos municípios, encontra-se materializada no texto constitucional no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, III e art. 29, XIII, também da Constituição Federal.