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Dr. Danilo Falcão esclarece sobre as fases do processo legislativo constitucional e a sua aplicabilidade

No segundo dia da programação do Encontro Nacional de Legislativos Municipais, o advogado e consultor técnico legislativo da União dos Vereadores do Brasil/UVB, Dr. Danilo Falcão, deu segmento ao tema abordado em relação  as fases do processo legislativo constitucional  e a sua aplicabilidade em âmbito municipal, abordando os aspectos doutrinários teóricos e  muitas questões praticas esclarecendo as duvidas e questionamentos dos parlamentares presentes.

Confira a baixo as Fases do processo legislativo

  1. Fase de iniciativa
  2. Fase constitutiva
  3. Fase complementar

Fase de iniciativa – espécies

  • Iniciativa geral ou comum
  • Iniciativa privativa
  • Iniciativa exclusiva

Iniciativa parlamentar e extraparlamentar

Iniciativa geral ou comum

  • É aquela em que mais de um titular tem legitimidade para propor a norma.
  • É uma propositura residual, ou seja, toda matéria que não for de iniciativa privativa ou exclusiva será de iniciativa geral.
  • 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
  • Iniciativa privativa é aquela em que apenas determinados titulares podem apresentar a matéria, conforme dispõem estes os artigos 51, 52, 61 … respectivamente da CF
  • Iniciativa exclusive É aquela que apenas determinado titular, exclusivamente, pode apresentar (art. 49 da CF).
  • Nas matérias de iniciativa reservada, seja privativa ou exclusiva, e não cabe ao Legislativo fixar prazo para que o detentor da iniciativa apresente projeto sobre a respectiva matéria, tampouco ao Judiciário compelir outro Poder a exercer a iniciativa.
  • Iniciativa parlamentar: é aquela que parte apenas do Poder Legislativo.
  • Iniciativa extraparlamentar: é aquela que pode advir tanto do Poder Executivo como também dos cidadãos (iniciativa popular).
  • A iniciativa popular: no que diz respeito às proposições referentes aos municípios, encontra-se materializada no texto constitucional no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, III e art. 29, XIII, também da Constituição Federal.
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