O professor Luís Fernando Pires Machado, Coordenador-geral do ILB/Programa Interlegis, Doutor Honoris Causa em Gestão Pública em participação no Encontro Nacional de Legislativos Municipais na tarde desta quarta-feira(16).
O coordenador debateu com os parlamentares as inconstitucionalidades das leis orgânicas municipais, os Impactos negativos nas Leis Orgânicas Municipais e demostrou sobre:
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais.[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
CONTAS DE PREFEITO E DE EX-PREFEITO
- Prefeito municipal. Contas rejeitadas pela Câmara municipal. Direito ao contraditório e à ampla defesa. (…) É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara municipal sobre suas contas.” (RE 414.908-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 18-10-2011.) No mesmo sentido: RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.
CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
A Constituição estadual não pode impor, ao prefeito municipal, o dever de comparecimento perante a câmara de vereadores, pois semelhante prescrição normativa, além de provocar estado de submissão institucional do chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes, também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira.
AUSÊNCIA DO PAÍS – PREFEITO
Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma que exige prévia licença da Câmara Municipal para que o prefeito e o vice-prefeito possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.
PRAZOS IMPOSTOS AO EXECUTIVO
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AOS ÓRGÃOS
Ação direta de inconstitucionalidade – norma originária do poder legislativo – criação de atribuições e funções aos órgãos da administração pública – pretexto de inconstitucionalidade – matéria reservada à iniciativa do chefe do poder executivo – violação. constituição estadual e lei orgânica do município – usurpação de competência – princípio da separação e independência entre os poderes – inconstitucionalidade formal – liminar concedida
POR DECRETO, NÃO.
A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.
LIMITE DE IDADE
Lei orgânica que veda limite de idade para ingresso na administração pública. Caracterizada ofensa aos arts. 37, I, e 61, § 1º, II, c, da CF, iniciativa do chefe do Poder Executivo em razão da matéria – regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos. Exercício do poder derivado do Município, Estado ou DF.
DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, submetido ao regime de repercussão geral, assentou que “a normatização de direitos dos servidores públicos municipais depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não bastando, portanto, a previsão na Lei Orgânica Municipal.”
- Matéria que verse sobre direitos e vantagens dos servidores públicos municipais está conectada a regime jurídico, não se admitindo a alteração da lei que trata desses direitos por iniciativa da Câmara de Vereadores.
DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, submetido ao regime de repercussão geral, assentou que “a normatização de direitos dos servidores públicos municipais depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não bastando, portanto, a previsão na Lei Orgânica Municipal.”
- Matéria que verse sobre direitos e vantagens dos servidores públicos municipais está conectada a regime jurídico, não se admitindo a alteração da lei que trata desses direitos por iniciativa da Câmara de Vereadores.