O QUE REALMENTE É A EMENDA IMPOSITIVA.
André Camillo*
Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, ainda não está sendo manejada adequadamente no âmbito local. O mecanismo que prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo, embora novidade para as Câmaras Municipais possibilita, desde que tenha base legal na ordem jurídica municipal, a concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e outras receitas, descontadas contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades).
O texto da emenda ainda prevê que metade desse percentual, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. Em um exemplo prático, considerando hipoteticamente que se a receita corrente líquida apurada no período de maio de 2014 a abril de 2015 do município “X” fora de aproximadamente R$ 90 milhões, o valor total das emendas individuais seria algo em torno de R$ 1 milhão, o que corresponde a 1,2%, que devem ser acatados e não podem ser modificados pelo prefeito ao longo da execução orçamentária.
Outro ponto importante e que dá força a medida, é a necessidade, caso venha o Executivo a não cumprir tais emendas, pela razão que a Constituição chama de impedimento de ordem técnica, de que o Prefeito Municipal deva, até 120 dias após a publicação da Lei de Orçamento, comunicar a Câmara, que, por sua vez, tem 30 dias para indicar uma alternativa de destinação do dinheiro. A ordem técnica nada mais é do que a não efetivação da receita prevista, ou seja, menos dinheiro que o previsto.
Assim, se bem manejada, a emenda impositiva passa a ser uma grande ferramenta de atuação legislativa. Entretanto, vale lembrar que embora tal condição possua previsão constitucional, somente poderá ser aplicado no âmbito local se prevista na Lei Orgânica do Município.
*Advogado e Consultor Jurídico UVB.
UNIÃO DOS VEREADORES DO BRASIL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
– NOTA TÉCNICA-
Interessado: CÂMARA DE VEREADORES
Assunto: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – EMEDA À LEI ORGÂNICA– LEIS ORÇAMENTÁRIAS – EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
A presente nota técnica1 tem origem na necessidade de orientar as Câmaras filiadas a União dos Vereadores do Brasil – UVB, e busca, de forma objetiva, sem esvair o tema, tratar sobre emenda a lei orgânica municipal que autorize a criação de emenda individual dos parlamentares ao orçamento publico municipal e demais implicações. A matéria comporta a seguinte nota:
1 – A Emenda a Constituição Federal nº 862, promulgada em março de 2015 torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao orçamento da União, sendo aplicado por simetria constitucional ao município para os vereadores desde que haja prevista autorização na Lei Orgânica Municipal;
2 – A emenda ao texto da Constituição Federal não é auto aplicável no âmbito municipal, depende de dispositivo conferido por meio de emenda a Lei Orgânica devidamente aprovado e promulgado pela casa legislativa;
3 – O mecanismo deve prever a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo, ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e outras receitas, descontadas contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades);
4–Deve haver previsão de que metade desse percentual, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos.
5–Para os casos de descumprimento da emenda parlamentar ao orçamento por impedimento de ordem técnica pelo Executivo, o Prefeito Municipal deve, até 120 dias após a publicação da Lei de Orçamento, comunicar a Câmara, que, por sua vez, tem 30 dias para indicar uma alternativa de destinação do dinheiro;
6–Ordem técnica, nos termos da Constituição é a não efetivação da receita prevista, ou seja, menos dinheiro que o previsto;
7 – A emenda parlamentar impositiva acarreta ao chefe do Executivo em caso de descumprimento as penas previstas no decreto lei nº 201/673, tais como vir a ser processado, julgado e condenado por crime de responsabilidade, culminando com a perda do seu mandato;
8 – Se impõe à Câmara observar o disposto no art. 29 e demais dispositivos concernentes ao processo legislativo contidos na Constituição Federal/88 quanto à forma de processamento da inscrição no ordenamento local do teor da emenda Constitucional nº 86/15, resguardando para tanto se peculiar interesse.
De Porto Alegre/RS, em outubro de 2016.
ANDRÉ CAMILLO
OAB/RS 63.962
ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO UVB
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1Compilação
2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm
MODELO EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Inclui dispositivo no Capítulo/seção da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE … que dispõe sobre as Leis Orçamentárias Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE …………….., usando de suas atribuições legal e prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interna da Casa, faz saber que aprovou a seguinte proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º É incluído no artigo xx da Lei Orgânica do Município de ……., os seguintes parágrafos:
“Art. XX – ………………………………………………………….
“§ X[1]° – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no ano anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- XX. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, conforme os critérios das programações orçamentárias, excetuando apenas os impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
- XX. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § XX[2], poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
[1]Sugestão incluir ao final para não haver a necessidade de renumerar os demais parágrafos.
[2] 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no ano anterior