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Qual a consequência da manutenção e da rejeição do veto aposto pelo Prefeito municipal?

DANILO FALCÃO

Qual a consequência da manutenção e da rejeição do veto aposto pelo Prefeito municipal? Após aprovação das normas pela Câmara Municipal, a matéria deve ser encaminhada ao prefeito para posterior sanção ou veto. Pois bem, na hipótese de o prefeito vetar a matéria, que inclusive, poder ser uma norma proposta por ele mesmo, tem ele quarenta e oito horas para encaminhar os motivos do veto ao chefe do Legislativo. Constituição Federal, art. 66: “Art. 66. (…) § 1º – Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto”. (g.n.) Em seguida, protocolada na secretaria da Câmara a mensagem de referência aos motivos do veto, tem o presidente da Casa trinta dias, a contar do recebimento, para incluir o veto na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário. Nesse tempo, o veto passará pelas comissões temáticas, normalmente passa de início pela Comissão de Constituição e Justiça (cada Regimento tem sua nomenclatura específica) para emissão de pareceres e em seguida vai ao Plenário para ser epreciado. Preceito constitucional norteador adiante transcrito: “Art. 66 (…) § 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (g.n.) Se, no momento em que o veto for apreciado, não se atingir o quorum mínimo necessário para rejeição (maioria absoluta, art. 66, §4º da C.F.), o veto será mantido. A consequência direta da manutenção do veto é o arquivamento da matéria. Por outro lado, se o veto for rejeitado, ou seja, se for alcançado o quorum mínimo exigido para rejeição do veto (maioria absoluta dos membros do colegiado, art. 66, §4º da C.F.), a consequência é outra. Veja o que diz o § 5º do art. 66 da Lei Maior: “Art. 66 (…) § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao presidente da República”. (g.n.) A rejeição do veto implica em “sanção”, devendo a norma ser direcionada ao prefeito para posterior promulgação e publicação no prazo legal. Nesse sentido, a rejeição do veto seria a única hipótese em que haveria “sanção” sem manifestação de vontade, tendo em conta que o legislativo não é titular do ato de sanção. Após a rejeição do veto, o projeto deve ser encaminhado ao chefe do Executivo, que dispõe de quarenta e oito horas para promulgar a norma, consoante assentado no art. 66, § 7º. Veja: Art. 66 (…) § 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo. (g.n.) Cabe ainda ao presidente e ao vice-presidente da Câmara promulgar as normas aprovadas e aquelas que tiveram o veto rejeitado e não foram promulgadas pelo prefeito no prazo referido. Recomendamos que as Casas Legislativas tenham um protocolo de acompanhamento do trâmite procedimental das normas aprovadas e encaminhadas ao Executivo para providências legais.

Dr Danilo Falcão, Advogado, Especialista em Direito Público.

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