Percentuais de aditivos a contratos continuarão os mesmos da atual Lei de Licitações – O projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95) mantém os mesmo percentuais dos aditivos aos contratos previstos na lei atual: 25% nas obras, nos serviços ou nas compras e 50% na reforma de edifício ou de equipamento.
Esses termos aditivos podem ser solicitados unilateralmente pela administração para aumentar ou diminuir os contratos nesses montantes, e os contratantes devem aceitar as mudanças.
O texto permite mudanças além desses limites, desde que sejam de natureza qualitativa e consensuais, atendendo a certos requisitos:
– os encargos da continuidade do contrato devem ser inferiores aos de sua extinção e aos da realização de um novo processo licitatório;
– as consequências da extinção do contrato com uma nova licitação devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo;
– as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
– a capacidade técnica e econômico-financeira do contratado deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado; e
– a motivação da mudança deve ter decorrido de fatores não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório.
Consórcio de licitantes
O texto aprovado define regras básicas para a formação de consórcios de empresas para participarem da licitação, como somatório dos valores para efeito de habilitação econômico-financeira e responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados.
Nesse quesito, o relator do projeto, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), retirou da última versão a exigência de que a empresa líder do consórcio fosse necessariamente brasileira se o consórcio for misto.
O edital deverá ainda estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido para a habilitação econômico-financeira de licitante individual; exceto quanto o consórcio for formado apenas por micro e pequenas empresas.
Cooperativas
Quanto às cooperativas, elas poderão participar das licitações se o seu funcionamento obedecer às regras da legislação aplicável; se apresentarem demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; e se qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, sendo vedado à administração indicar nominalmente pessoas.
No caso de cooperativas de trabalho, enquadradas na Lei 12.690/12, o objeto da licitação deve se referir a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Parâmetros de preços
Principalmente para contratações no âmbito federal, o projeto determina a apuração do valor estimado pela administração por meio de preços constantes em bancos de dados públicos, praticados em contratos similares de menos de um ano ou obtidos por pesquisa publicada em mídia especializada ou realizada com um mínimo de três fornecedores. Isso vale tantos para bens e serviços quanto para obras, as quais têm ainda outras especificidades.
Entretanto, nas contratações realizadas por municípios, estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido com a utilização de outros sistemas de custos já adotados pelo respectivo ente federativo e aceitos pelo tribunal de contas competente.
Locação de imóveis
Ao contrário da primeira versão apresentada por Augusto Coutinho, na locação de imóveis a administração não precisará mais comprovar a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam à finalidade do órgão que precisa alugar um espaço.
fonte:www.i9treinamentos.com