Em tempos de final de mandato, vemos e ouvimos muitas opiniões de que a participação de agentes políticos em atividades municipalistas em final de mandato é ilegal e imoral. Não é!
Um seguimento da imprensa gaúcha, patrocinado por um grupo de comunicação, que já é conhecido dos gaúchos como um grupo tendencioso, que defende “bandido bom” e que perde credibilidade e patrocinadores a cada dia, tenta mais uma vez, denegrir a imagem de homens e mulheres do poder legislativo.
Já esta virando rotina, pois a cada Marcha dos Vereadores e Vereadoras, aparece como salvador da pátria, da moral e dos bons costumes. Tenta criminalizar a participação dos agentes municipais na marcha. A cada ano, uma nova “estória” e muita balela. Quem conhece o repórter sabe que ele não é tudo isso e muito menos a empresa jornalística que ele representa. Esta deve explicações ao povo brasileiro pagador de impostos sobre a sua participação na Operação Zelotes.
Mas voltando ao que realmente interessa, o exercício do mandato dos agentes políticos e as atribuições das suas funções tem validade até o dia do seu encerramento do mandato.
O interesse público não acaba e nunca acabou no dia da Eleição. Por tanto, qualquer atividade entre o período da eleição até o encerramento do mandato é legal e moral, o resto, é discurso populista e vazio com diversos interesses, inclusive da impressa e de políticos que as urnas não confirmaram suas lideranças, ou de entidades/empresas que estão fadadas ao insucesso por má gestão e absoluta falta de controle financeiro.
Julgamos irresponsáveis alguns pareceres jurídicos de entidades/empresas de assessoria, que dizem que é legal o agente político participar de cursos e ações municipalistas no seu estado (promovidos por elas) e ilegais participar fora dele, isso caracteriza desconhecimento jurídico, má vontade, e absoluta falta de critério na formação de pareces, levando muitos agentes ao erro e a desinformação.
Quanto as normas e orientações em virtude do COVID-19, estamos regularmente cumprindo todos os protocolos dos órgãos de saúde pública, em especial, obedecendo as determinações do Decreto GDF N°. 41.21 de 22 de setembro de 2020.