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Legislativo – Orçamento – Duodécimo – Bases de Cálculo – Multa de Repatriação – Incidência

 Por ANDRÉ Y CASTRO CAMILLO*

LEGISLATIVO – ORÇAMENTO – DUODÉCIMO – BASE DE CÁLCULO – MULTA DE REPRATIAÇÃO – INCIDÊNCIA

Introdução

A presente manifestação tem origem na necessidade de orientar Câmaras filiadas ou não a União dos Vereadores do Brasil – UVB, de forma objetiva, sem esvair o tema, a respeito da composição da base de cálculo para a apuração do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, especialmente quanto à incidência dos recursos oriundos de multas aplicadas na repatriação de recursos. A matéria comporta a seguinte manifestação.

Da análise técnica

Após ter sido creditado na conta dos municípios no dia 30 de dezembro de 2016, os recursos oriundos das multas aplicadas com base na Lei 13.524/2016 que estabeleceu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) com intuito de repatriar recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, que foram remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, tem gerado controvérsias na área administrativa, jurídica e contábil da administração publica, principalmente no tocante a sua incidência no duodécimo do Poder Legislativo.

Parte integrante da receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os chamados recursos de repatriação embora pretendido por muitos não implicou, necessariamente, em aumento imediato do repasse de duodécimo para o Legislativo, o que não significa dizer de que não passará a fazer parte do montante cujo percentual é devido ao órgão Câmara Municipal.  Vejamos:

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 58, houve a modificação do percentual referente à receita do município a ser repassada para a Câmara Municipal, passando a ocorrer de acordo com o número de habitantes. Desta forma, como previsto no Art. 2º da PEC aprovada, o art. 29-A da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (grifei)

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

                Assim, às receitas tributárias e transferências mencionadas no art. 29-A, sobre as quais incide o percentual estipulado, previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 também da Constituição Federal/88, são as seguintes:

  1. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, no percentual de 1%, sendo deste, 70% pertencente ao Município de origem.
  1. O Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações.
  1. Cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural – ITR, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, inciso III.
  1. Cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciados em seus territórios.
  1. Vinte e cinco por cento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, sendo três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, e até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
  1. O Fundo de Participação dos Municípios – FPM, inclusive aquele entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. (destaquei)
  1. Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, recebido pelo Estado.

                Assim sendo, todas as receitas acima referenciadas inclusive os chamados recursos de repatriação que integraram o FPM incorporam a base de cálculo dos repasses que deve ser feitos pelo Executivo ao Legislativo. Por óbvio, tais recursos irão compor o bolo de receitas para a base de cálculo do duodécimo do exercício financeiro de 2017 juntamente com todas as receitas tributárias e transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, realizadas no exercício anterior – 2016, além dos impostos municipais, taxas, contribuições de melhoria e a dívida ativa tributária, acrescida de multas e juros de mora, com exceção da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pois sua aplicação é vinculada a um fim específico.

Contudo, em casos onde a previsão orçamentária para o Legislativo em 2017 esteja com valor menor ao teto Constitucional, independente de qualquer coisa, este fará jus a suplementação, e certamente o recurso recebido oriundo da repatriação de ativos será o grande responsável.

Segue a consideração superior.

Porto Alegre/RS, 12 de janeiro de 2017.


*ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO DA UVB

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