Câmara Municipal de Pentecoste havia aprovado reajuste de 38% para os 13 vereadores. Pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público Estadual do Ceará.
Os 13 vereadores de Pentecoste, a 94 quilômetros de Fortaleza, vão voltar a ter, a partir de junho, o mesmo salário que recebiam em dezembro de 2016. Isso porque o juiz Francisco Marcello Alves Nobre aceitou nesta segunda-feira (29) os argumentos do Ministério Público do Ceará (MPCE) e suspendeu o reajuste salarial de 38% que a Câmara Municipal de Pentecoste havia aprovado.
O reajuste entrou em vigor em janeiro deste ano. Para trabalhar cerca de 16 horas por mês, os vereadores haviam aumentado, em sessão realizado em outubro do ano passado, a própria remuneração de R$ 5.200 para R$ 7.200.
Para o promotor de Justiça Jairo Pequeno Neto, autor da ação que questionou o reajuste, o processo legislativo que reajustou o salário dos vereadores “foi viciado, deixando claro que o ato ilegal ocasionará gastos públicos significativos na cidade de Pentecoste. Além disso, tal aumento é considerado exorbitante face à crise econômica que vivência o País”.
Na ação, o promotor de Pentecoste argumentou, ainda, que o reajuste acima dos índices inflacionários viola os princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade e economicidade. Por considerar o salário “verba alimentícia”, o juiz não determinou a devolução dos valores recebidos nos cinco meses em que o valor reajustado foi pago.
O vereador Pedro Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, disse ao G1 que ainda não foi notificado da decisão judicial que suspendeu o reajuste salarial dos vereadores. Pedro Cardoso disse também que só após a notificação é que a assessoria jurídica da Câmara vai avaliar se recorre, ou não, da decisão.
Na determinação, o juiz Francisco Marcello Alves Nobre considerou a “lei rigorosamente nula” por estar em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O promotor Jairo Pequeno alegou que o ato legislativo ocorreu sem a realização de estudo do impacto financeiro no Município e sem observar o prazo de 180 dias antes do fim do mandato anterior, como prevê a legislação.