Por Herval Sampaio e Joyce Morais
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, nesta quarta-feira, dia 04, a Emenda Constitucional nº 97/2017 (http://novoeleitoral.com/index.php/artigos/hervalsampaio/1043-avanco-na-continuidade-da-cara-de-pau-de-nossos-politicos) que trata a sobre a criação da denominada cláusula de barreira ou cláusula de desempenho e da vedação aos partidos da possibilidade de estabelecerem coligações nas eleições proporcionais: para vereadores, deputados estaduais, distritais e federais. Que fique claro, que essa vedação não é extensiva ao pleito majoritário, para escolha de senadores, prefeitos, governadores e do presidente. E faz muito sentido essa distinção de tratamento pelo sistema eleitoral de cada tipo de eleição.
Coligação é a designação que se dá à junção de dois ou mais partidos que apresentam seus candidatos para determinada eleição. Assim, candidatos filiados a diferentes partidos expõem suas candidaturas como se pertencessem a um único partido político, ficando tal junção valendo somente para fins da eleição propriamente dita.
Pela legislação vigente, os partidos podem se coligar sem maiores obstáculos, inclusive, não é requisito para tanto, o compartilhamento de ideais, posicionamentos, programas e políticas públicas. Não raras as vezes, vemos partidos antagônicos nacionalmente, que travam verdadeiras lutas contrárias, se unirem nas disputas estaduais e municipais, com o objetivo de conseguirem mais força política.
Será que é razoável se coligarem tão somente para facilitar suas próprias eleições?
Alguns dos objetivos de se formarem coligações é uma maneira de obter maior tempo de propaganda no rádio e na TV, assim como de conseguir o maior número de votos para a chapa. Isso porque as vagas em disputa do Poder Legislativo são distribuídas proporcionalmente aos votos obtidos pelos partidos ou coligações. Assim, quanto mais votos uma coligação obtiver, mais candidatos irão eleger. Esse sistema eleitoral faz com que uma pessoa eleita com muitos votos consiga eleger outros candidatos do seu partido ou coligação que tenham alcançado menos votos.
A justificativa para a vedação às coligações nas eleições proporcionais é a de fortalecer o sistema político-partidário, como se passassem por uma seleção natural dos partidos, em que apenas subsistirão aqueles mais preparados, aqueles que possuam realmente uma ideologia, que são organizados, aqueles que, ao longo do tempo, souberem fazer uma melhor leitura da estrutura política, que possam conseguir filiados através de suas propostas, ou seja, inibindo a criação e existência dos falsos ou aparentes partidos que em nada estão comprometidos com a democracia e o Estado de Direito, limitando-se a negociar o seu tempo de rádio e televisão por interesses espúrios e não republicanos.
Mas para isso, o texto da emenda nos diz que a regra valerá apenas para as eleições de 2020, apesar de ter sido publicada no dia 05 de outubro, respeitando assim o princípio da anualidade e estando apta a viger já para pleito de 2018. Mas achou melhor o legislador, estabelecer esse período de transição para a regra, em contrapartida à cláusula de barreira que já valerá no próximo ano. Porque será?
Então fica a pergunta, será que a vedação realmente foi uma boa alteração?
Quem é a favor da regra diz que o fim das coligações proporcionais é uma saída para diminuir a fragmentação partidária no país. Em contrapartida, há que ter muita cautela para não infringir um dos fundamentos da República: o pluralismo político – e partidário. Mas como toda nova norma, só saberemos se os fins perseguidos pelo legislador e a real intenção normativa serão alcançadas após ela entrar em vigência e reger as relações para a qual foi criada.
Entretanto, desde já, entendemos que a alteração visa contribuir com a própria continuidade do sistema proporcional e deveria se aplicar imediatamente e como vimos não será pelo patente interesse da maior chance possível da reeleição dos que fizeram a mudança e que ousamos dizer que podem até mudar para sequer se aplicar na eleição de 2022. Anotem aí esse prenúncio e vamos realmente aguardar o experimento, que sempre fica para a eleição municipal, cobaia de todo tipo de mudança e tanto é verdade que já recuamos em relação algumas das mudanças da lei 13.165/2015 e a esse tema retomaremos.http://novoeleitoral.com/index.php/artigos/hervalsampaio/999-que-a-reforma-politica-venha-do-povo-e-para-o-povo
E respondemos que o futuro dos candidatos depende do futuro eleitor consciente que tem no seu voto livre e independente das amarras atuais, a chance de remodelar e estruturar substancialmente todo o nosso sistema político e não essas mudanças que não impactam no que verdadeiramente precisa ser alterado.