Por Dr. André Camillo e Dr. Anderson Alarcon, Advogados e Consultores Jurídicos da UVB
Publicado dia 19 de junho de 2018 no D.O.U., o Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2014 atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Sem qualquer alteração desde sua entrada em vigor, a Lei de Licitações e Contrato, através da edição da norma publicada, registre-se que sob muita suspeita da comunidade jurídica, mesmo havendo autorização para tanto no art. 120 – redação dada pela Lei nº 9.648/98, traz mudanças nos valores das modalidades, reivindicação antiga principalmente dos municípios brasileiros.
A alteração mais significativa para os municípios diz respeito dos limites para a contratação direta de pequeno valor, afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite. Assim, considerando o vacatio legis de 30 dias de sua publicação, a partir de 19 de julho de 2018, desde que devidamente atendidos os requisitos legais, passa a ser permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) cujos valores antes da edição do Decreto eram de até R$15.000,00 (quinze mil), bem como para serviços e compras, que a dispensa de licitação poderá ser efetuada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), sendo que antes era de até R$8.000,00.
Dr. André Camillo – Jurídico UVB
Anderson Alarcon, Consultor Jurídico da UVB
Segue texto do Decreto:
Decreto 9412/18 | Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia: Ver tópico
- a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
- b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
- c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
- a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
- b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
- c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior