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A CONSTITUCIONALIDADE DAS INOVAÇÕES DOS DIREITOS DOS VEREADORES

André y Castro Camillo, Advogado e Consultor Jurídico UVB

 

Embora não seja algo novo, nestes últimos dias a proposta que pretende impor aos detentores de mandato eletivo junto ao Legislativo que renuncie seus postos para que possa assumir cargo auxiliar no Executivo (art. 56, I CF/88) tem tomado corpo junto as Câmaras Brasileiras. Sonho de alguns e pesadelo de outros, o afastamento do mandatário de cargo junto ao Legislativo para exercer função de Secretário Municipal tem gerado grandes controvérsias, sendo para tanto, objeto de pelo menos duas Propostas de Emenda a Constituição nos últimos anos – PECs nº 306/2004 e 198/12.

Tendo como base a alegação de que tal medida acarretará o fortalecimento do Poder Legislativo e uma carreira parlamentar exclusivamente comprometida com a análise, discussão e produção de proposições legislativas, contribuindo para a especialização e a qualificação do trabalho parlamentar, a proposta inicial do Deputado Federal Carlos Souza do PP/AM, a PEC nº 306/2004 previa o acréscimo do inciso VII ao art. 55, a alteração do §3º do art. 55 e a revogação do inciso I do art. 56 da Constituição Federal, prevendo assim a perda do mandato do agente político que por ventura viesse a assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Toda via, protocolada PEC nº 198/12, de autoria do Deputado Federal Izalci do PR/DF, ambas foram apensadas, vindo tramitar a nova proposta com a intenção de dar nova redação aos arts. 27 e 29 da Constituição Federal, acrescenta § 1º-A no art. 27, o art. 56-A e revoga o inciso I do art. 56 e seu § 3º da Constituição Federal e, assim, determina que o parlamentar investido em cargo junto ao Executivo deva renunciar ao seu mandato no âmbito do Poder Legislativo.

Entretanto, sujeita ao plenário, a matéria, em Sessão Deliberativa Extraordinária em 17/06/2015 foi declarada prejudicada em face da aprovação, em primeiro turno, do Substitutivo oferecido à PEC nº 182/2007, a chamada Reforma Política, e, mesmo tendo recebido parecer favorável do Relator da Comissão Especial o Deputado Federal Rubem Otoni do PT/GO, a PEC 198/12 deverá ter a mesma sorte em segundo turno de votação, algo que a levará ao arquivamento junto a Câmara dos Deputados.

Face a tal situação, e, por ser o texto do art. 56, I da Constituição Federal, s. m. d., regra de exceção, bem como prever direito personalíssimo do agente político investido em cargo no Legislativo, não há de se falar, data máxima vênia, na possibilidade de, através de Emenda a Lei Orgânica, ser criada restrição a seu exercício, pois não há no texto, quiçá em sua contextualização, condições jurídica plausível para deliberação contrária a norma constitucional.

Sendo assim, embora sabidamente utilizada como mecanismo de fortalecimento do Executivo Municipal, pessoalmente não vislumbro a possibilidade de que concomitante seja ato atentatório as prerrogativas da fração Legislativa, tendo como consequencia sua diminuição ou enfraquecimento. Da mesma forma, tenho tão somente que, embora reprovável para alguns setores da sociedade, tal prática nada mais é, do que o exercício pessoal de um direito constitucionalmente previsto, e que, como qualquer outro pode não agradar, motivo pelo qual não há, nos dissabores da vida, permissão para serem extintos ou alterados sem a expressa autorização do texto constitutivo do Estado.

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