Cacoal/RO- Projeto de lei 119/19 de autoria do vereador Rogerinho Chagas, que dispõe sobre a proibição de inauguração de obras publicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.
A Prefeita Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras
públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta Lei consideram-se:
I. obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação
infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com o
dinheiro público;
II. obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás;
III. obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam:
obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a suaentrega ou o seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins, ou situações similares.
Art. 2º – Aos agentes políticos ou servidores públicos fica
proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obraspúblicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, queestejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim aque se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados
para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta lei pelo agente político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O objetivo é proibir a inauguração de obras que não estejam totalmente finalizadas ou com impedimento legal, pois
muitos gestores municipais inauguram obras, porém não as concluem devidamente, com isso, elas acabam não sendo apropriadas para uso que seria destinado. “Nossa ideia é regulamentar estas inaugurações, para que a população possa desfrutar e não haja uma estrutura abandonada, usada apenas para fins políticos” disse o vereador Rogerinho.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos.
Câmara Municipal de Cacoal.