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Aspectos constitucionais do processo legislativo e sua aplicabilidade em âmbito municipal

Aspectos constitucionais do processo legislativo e sua aplicabilidade em âmbito municipal é tema apresentado o pelo consultor técnico Legislativo de Câmaras Municipais há mais de 15 anos e consultor da UVB, Dr. Danilo Falcão de Aracaju /SE.

Falcão apresentou aos parlamentares presentes no Giro do Legislativo Municipal na manha desta quarta-feira(23) sobre os Conceito de processo é um conjunto de atos preordenados para a realização de uma finalidade que é a produção da norma jurídica, o processo legislativo pode ser definido como um apanhado de atos formais ou instrumentais cuja organização se presta à  elaboração de leis e de atos normativos primários, ou seja, é uma espécie de receita de leis.

O procedimento é o modo como algo é executado, procedimento sumário ou em regime de urgência, procedimento legislativo é o conjunto de atos predeterminados na ordem jurídica que esboça o caminho que o processo deve ter para a sua materialização. Segue os mesmos trâmites do procedimento ordinário, contudo existe a possibilidade de abreviação de algumas fases, por meio da dispensa de interstício de uma votação para outra, possibilidade das votações ocorrerem na mesma sessão, entre outras ações.

O que não é possível deixar de seguir são as normas e princípios, como: apresentação da matéria na sessão; encaminhamento da matéria para as comissões permanentes; possibilidade de apresentação de emendas e pedido de vistas.

O Processo do Legislativo divide-se em fases,

1. Fase de iniciativa

2. Fase constitutiva

3. Fase complementar

  • A iniciativa é o ato que deflagra o início do processo legislativo através de uma propositura.
  • É uma prerrogativa estritamente política.

Iniciativa privativa é aquela em que apenas determinados titulares podem apresentar a matéria, conforme dispõem estes os artigos 51, 52, 61 … respectivamente da CF

  • Iniciativa exclusive-É aquela que apenas determinado titular, exclusivamente, pode apresentar (art. 49 da CF).
  • Nas matérias de iniciativa reservada, seja privativa ou exclusiva, e não cabe ao Legislativo fixar prazo para que o detentor da iniciativa apresente projeto sobre a respectiva matéria, tampouco ao Judiciário compelir outro Poder a exercer a iniciativa.
  • Fase constitutiva-
  • Deliberação parlamentar (fase interna)
  • Discussão
  • Votação
  • Deliberação executiva (fase externa)
  • Sanção
  • Veto
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