Por: André y Castro Camillo, Advogado.
É chegado no Brasil o período das eleições gerais. Por conseqüência disso, o cotidiano das pessoas, em todo o território nacional, seja qual for a localidade, grande ou pequena, sofrerá impacto direto com sua realização e seu resultado, pois através deste pleito serão definidos os rumos do Estado para os próximos anos.
Muito embora os Legislativos Municipais não tenham vinculação direta com a disputa eleitoral, seus membros e servidores, indiretamente, por desenvolver atividade singular e próxima as ditas bases eleitorais, tem papel destacado neste período. Contudo, a fim de que possíveis equívocos e exageros político partidários não interfiram no exercício de funções próprias do Legislativo, ocasionando desequilíbrio no exercício do sufrágio universal, é importante que os “homens bons”, em suas casas, normatizem as condutas a fim de resguardar a lisura necessária.
Para tanto, o art. 37, § 3º da Lei Federal nº 9.504/97, estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da Mesa Diretora respectiva. Nesse sentido, deve a Câmara, por Ato da Mesa Diretora, dispor sobre procedimentos e condutas a serem observadas pelos agentes públicos e servidores durante o período eleitoral.
Em linhas gerais, o ato emanado deve estabelece critérios e condutas para veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Legislativo. Objetivamente, a fim de que problemas de ordem jurídica administrativa venham a assolar os desavisados, prudente que a norma editada, atenha-se a delimitar que a realização de propaganda eleitoral exclusivamente ocorra dentro dos Gabinetes dos Vereadores e da Presidência, restringindo procedimentos vedados, tais como a fixação nos vidros da Câmara e portas de gabinetes de adesivos ou cartazes alusivos a candidatos que dêem transparência para a parte externa da Câmara.
Para tanto, conforme a legislação em vigor deverá ser considerada veiculação de propaganda a colocação de faixas, cavaletes, bonecos, placas, cartazes, adesivos, bem como a distribuição de folhetos, volantes e outros materiais que veiculem a promoção de candidatos, partidos e coligações que disputam o pleito eleitoral. Da mesma forma, o Ato da Mesa deve estabelecer ainda, a necessária obediência as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, entre outras, previstas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, quais sejam elas de ceder ou usar, em benefício de candidato(a), partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal; usar materiais, sistema de impressão ou quaisquer serviços custeados pela Câmara Municipal que excedam as prerrogativas consignadas no seu Regimento e normas complementares; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público; usar material que identifique candidato, partido político ou coligação, durante as Sessões Plenárias, no local de permanência dos Vereadores e demais dependências da Edilidade; usar material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação, nas atividades de Portaria, Recepção, Transporte e Segurança da Câmara Municipal; transportar, nos veículos oficiais da Câmara, material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação.
Contudo, o Ato da Mesa Diretora não estende seus efeitos aos veículos particulares que por ventura venham a ser estacionados no pátio da Câmara e que possam conter adesivos de candidatos. Isso se dá pela impossibilidade de relativização do espaço público, haja vista serem os estacionamentos áreas públicas, da mesma forma que é livre o direito de manifestação do pensamento e da propriedade, além é claro, de que esta é uma ação regulamentada por dispositivo pertinente ao pleito.
Entretanto, mister que, independente de edição de Ato regulatório, os Vereadores, no exercício de seus mandatos, ao fazerem uso da Tribuna, não venham a se valer da prática de proselitismo eleitoral em favor ou desfavor deste ou aquele candidato, vez que esta é conduta vedada por afronta os princípios da legalidade e da igualdade entre os candidatos (art. 45, III da Lei nº 9.504/97). Havendo canais de divulgação dos atos legislativos, tais como Rádio ou TV Câmara, se torna imperioso que os atores políticos tenham maior zelo em seus pronunciamentos, para assim não incorrerem nas penas por difundir opinião favorável ou contrária, seja a candidato, partido ou coligação, sem contar o fato de tais implicações poderão representar, em eventual condenação, por sua inexigibilidade pelo prazo 8 anos, conforme legislação própria.
Em sendo assim vale a máxima, prudência e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém!