AGU defende que empregador deve contribuir para o INSS durante licença-maternidade – A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu na quarta-feira (06/11), no Supremo Tribunal Federal (STF), que o empregador deve recolher contribuição previdenciária sobre o salário pago durante o período em que a empregada está licenciada das atividades em virtude de nascimento de filho ou adoção, o salário-maternidade.
A discussão ocorre no âmbito de julgamento de recurso (RE nº 576.967) interposto por hospital particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que a contribuição deve ser recolhida durante o período de pagamento do salário-maternidade. Para o autor do recurso, o valor não possuiria natureza remuneratória (uma vez que a empregada está afastada das atividades), razão pela qual a contribuição não poderia ser exigida.
Em sustentação oral realizada durante o julgamento, contudo, o procurador da Fazenda Paulo Mendes e procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi, defenderam a constitucionalidade da contribuição.
“Estamos diante de uma verba salarial, e quem diz isso é a própria Constituição Federal, que diz que a empregada tem direito a licença-gestante sem prejuízo do salário. Quando a empregada sai de licença-maternidade, quem continua pagando o salário é o empregador. A empregada continua na folha salarial. É uma verba paga em razão do contrato de trabalho, diretamente em decorrência da relação de emprego”, assinalou Mendes, lembrando que ao longo de um contrato de trabalho há diversas situações em que, assim como durante a licença-maternidade, não há contraprestação de serviços por parte do empregado e mesmo assim a remuneração continua sendo paga, como férias e descanso semanal.
Já José Levi lembrou que metade das mulheres grávidas são demitidas quando voltam da licença-maternidade. “A cruel estatística seria modificada em favor da mãe trabalhadora no caso de declaração da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária? A verdade é que alguém sempre custeará o indeclinável benefício do salário-maternidade. Ou será o empregador, naquilo que lhe cabe no caso de constitucionalidade da incidência, ou será o conjunto dos contribuintes, no caso de inconstitucionalidade”, ponderou o procurador, destacando que o salário-maternidade não é o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária – uma vez que ela também incide sobre a aposentadoria, por exemplo.
O julgamento do recurso, que é de relatoria do ministro Roberto Barroso, foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio e não tem data para ser retomado. Como o STF reconheceu a repercussão geral do caso, o que for decidido pela Corte deverá ser observado no julgamento de outros processos semelhantes.
fonte:www. i9treinamentos.com