André Camillo faz orientações e apresenta Nota Técnica sobre 13º subsídio e 1/3 de férias

André Camillo faz orientações e apresenta Nota Técnica sobre 13º subsídio e 1/3 de férias

 

O reconhecimento de direito sociais aos agentes políticos após a publicação em 24 de agosto de 2017 de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão geral ao confirmar a tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro subsídio foi objeto do painel apresentado pelo advogado e consultor jurídico da UVB, Dr. André Camillo durante a 53º Congresso Brasileiro de Vereadores no dia 22 em Brasília.

Na oportunidade, após amplo debate sobre o tema para com os presentes, o Advogado e Consultor Jurídico da UVB apresentou Nota Técnica da instituição máxima dos Vereadores a fim de assim auxiliar o parlamento local a proceder dentro das estritas norma legais vigentes. Segue transcrição da nota técnica.

 UNIÃO DOS VEREADORES DO BRASIL – UVB

DEPARTAMENTO JURÍDICO

 – NOTA TÉCNICA –

Interessado: CÂMARA DE VEREADORES

Assunto: PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL. POSSIBILIDADE.

A presente nota técnica tem origem na necessidade de orientar as Câmaras Municipais filiadas ou não a União dos Vereadores do Brasil – UVB, e busca, de forma objetiva, sem esvair o tema orientar, de acordo com a mais recente jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, sobre o pagamento de décimo terceiro subsídio e terço de férias a agentes políticos. A matéria comporta a seguinte nota:

1 – Por meio de Acórdão publicado no dia 24.08.2017 proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 650.898, que teve como Redator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, por unanimidade, em Repercussão geral reconheceu a seguinte tese: “O art. 39, § 4º1, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”;

Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

  1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.
  2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
  3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitu- cional de subsídio.
  4. Recurso parcialmente provido.

(RE 650898, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-20172

2 – Para tanto, considerando que o próprio Ministro Redator LUÍS ROBERTO BARROSO fez constar do seu voto que a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de conformação do legislador infraconstitucional, e, em razão dos efeitos produzidos pelo julgamento do RE nº 650.898, que culminou com a fixação da supracitada tese com repercussão geral reconhecida, o pagamento de décimo terceiro subsídio e terço de férias a agentes políticos é compatível com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas;

3 – Há necessidade expressa de regramento local versando ser direito do agente político perceber décimo terceiro subsídio e terço de férias;

4 – Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade;

5 – O valor a ser percebido deverá ser equivalente ao valor da remuneração (sentido amplo) efetivamente auferida pelo agente político, devendo ser considerado para tanto as previsões contidas no art. 38, inciso II e III da Constituição Federal;

6 – É necessário ser considerado, para os casos de adimplemento por edição de lei posterior a publicação do acórdão do RE nº 650.898, a proporcionalidade de 4/12 (quatro doze avos) de décimo terceiro subsídio e terço de férias a agentes políticos;

7 – Os pagamentos das parcelas relativas ao décimo terceiro subsídio e do terço de férias a agentes políticos compõem as demais despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, razão pela qual vale atenção ao limite previsto no art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal3.

Brasília/DF, novembro de 2017.

ANDRÉ Y CASTRO CAMILLO

OAB/RS 63.962

ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO DA UVB

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1 Brasil, Constituição da República Federativa.

2http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=312496264&tipoApp=.pdf3Brasil, Constituição da República Federativa.

3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

UVB - União dos Vereadores do Brasil