“Responsabilidade no uso das mídias sociais e jornais eletrônicos”

“Responsabilidade no uso das mídias sociais e jornais eletrônicos”

Todos esses atos de veiculação ou a divulgação de notícias, de opiniões, de fotos, de comentários, inclusive o simples “curtir” ou o compartilhamento pelas redes sociais de pessoas (conhecidas ou não) poderá atingir a reputação pessoal ou profissional de alguém. Nesse contexto, eventualmente poderá caracterizar o ilícito penal, sem olvidar a possibilidade de o ofendido obter judicialmente indenização por dano moral no âmbito civil, já que o conteúdo na rede social propicia que muitas outras pessoas tenham acesso à informação caluniosa, difamatória, injuriosa e até inverídica.

A depender do caso concreto, nem a retratação é capaz de apagar todo mal causado, na medida em que a mentira compartilhada se torna uma verdade. É como se o vento espalhasse as penas de um travesseiro: fica difícil ou quase impossível recolher uma a uma depois de uma ventania.

Na esfera penal, podem restar caracterizados os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, já que o meio utilizado facilitou a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

A competência para processar e julgar ações dessa natureza é fixada em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários (STF – ADPF nº 130-DF, DJe 6/11/2009; STJ – CC nº 29.886-SP, DJe 1º/2/2008 e CC nº 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 12/5/2010).

Assim, o processamento e o julgamento dos crimes contra a honra que deverão ser perquiridos por queixa-crime (ação penal de iniciativa privada) é do Juizado Especial Criminal do local dos fatos.

Um outro dado da maior relevância a demonstrar o dolo do ofensor é a falsidade da imputação. Embora a configuração do crime de difamação passe ao largo da verificação da veracidade atribuída, se esta, além de ofensiva é também falsa, descortina-se a evidente intenção de ofender. Nesses casos o dolo do agente é intenso.

Como se vê, é de ser ter cuidado em utilizar as redes sociais, bem como publicar matéria em mídia ou jornal eletrônico, porquanto a conduta de comentar, compartilhar e até mesmo “curtir”, sem se certificar da veracidade dos fatos, a depender do caso concreto pode caracterizar crime contra a honra com a pena de detenção de até dois anos e multa, sem ignorar que se o conteúdo do ambiente digital atingir diretamente alguém de forma injusta caberá também reparação por dano moral na esfera cível. Enfim, o desconhecimento da lei não exculpa o crime virtual.

Sérgio Gastão Yasska é advogado com atuação em Direito Penal e Direito Público, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela ULBRA/RO – Sócio Proprietário do escritório de advocacia EYG Advogados Associados 

Fonte: COMJUSTICA.COM

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