Orçamento Impositivo

Orçamento Impositivo

O QUE REALMENTE É A EMENDA IMPOSITIVA.

André y Castro Camillo*

Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, ainda não está sendo manejada adequadamente no âmbito local. O mecanismo que prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo, embora novidade para as Câmaras Municipais possibilita, desde que tenha base legal na ordem jurídica municipal, a concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e outras receitas, descontadas contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades).

O texto da emenda ainda prevê que metade desse percentual, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. Em um exemplo prático, considerando hipoteticamente que se a receita corrente líquida apurada no período de maio de 2014 a abril de 2015 do município “X” fora de aproximadamente R$ 90 milhões, o valor total das emendas individuais seria algo em torno de R$ 1 milhão, o que corresponde a 1,2%, que devem ser acatados e não podem ser modificados pelo prefeito ao longo da execução orçamentária.

Outro ponto importante e que dá força a medida, é a necessidade, caso venha o Executivo a não cumprir tais emendas, pela razão que a Constituição chama de impedimento de ordem técnica, de que o Prefeito Municipal deva, até 120 dias após a publicação da Lei de Orçamento, comunicar a Câmara, que, por sua vez, tem 30 dias para indicar uma alternativa de destinação do dinheiro. A ordem técnica nada mais é do que a não efetivação da receita prevista, ou seja, menos dinheiro que o previsto.

Assim, se bem manejada, a emenda impositiva passa a ser uma grande ferramenta de atuação legislativa. Entretanto, vale lembrar que embora tal condição possua previsão constitucional, somente poderá ser aplicado no âmbito local se prevista na Lei Orgânica do Município.

*Advogado e Consultor Jurídico UVB.

Emenda impositiva e sua principal imputação. 

Você sabe qual a importância da EMENDA IMPOSITIVA DA CAMARA FEDERAL PEC 22 Quais os benefícios dado por ela a Câmara municipal?

Qual a contribuição da mesma parar a sociedade local?

Para responder essas questões, Elaboramos esse material.

Acreditamos que bem informado, tanto o vereador quanto o cidadão pode participar e contribuir para que o Legislativo trabalhe para melhorar a vida da comunidade.

Antes de tudo é bom saber que:

Município

O município é hoje um dos entes políticos mais importantes na estrutura organizacional do estado brasileiro.

O cidadão não vive no estado e nem na união. O cidadão vive e mora no município. É nele que as coisas acontecem, é nele que se vive em sociedade, é nele que repousam as aflições, os intentos e as demandas da população. Portanto, toda politica pública tem de visar em primeiro lugar o bem-estar dessas comunidades espalhadas pelo Brasil.

O Município ganha um capitulo, arts. 29,30 e 31 e as Câmara Municipais ganham de direito a sua autonomia financeira e administrativa, competência para elaborar a Lei Orgânica do município e legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, tem a competência de emendar as Leis Orçamentarias (PPA, LDO, LOA).

Não obstante avanços é importante que essa autonomia seja mais ampliada e que o Poder legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade e caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida publica.

 

Vereador

A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que varea, que zela que cuida para que o interesse público seja atingido. São agentes públicos da categoria de agentes políticos, investidos no mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em todo pais, para um mandato de quatro anos.

Função Legislativa

Esta função é de extrema importância. O poder legiferante, significa o ato de fazer leis, ou seja, colocar no mundo jurídico a norma impositiva de conduta legal a ser seguida por todos tanto na área publica como na privada. Dentro do exercício desta função caberão aos vereadores algumas prerrogativas de competência privada e outras de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser de autoria de ambos os poderes.

Função de planejar dos vereadores

A câmara Municipal exerce esta função a partir do planejamento que se começa a discutir e deliberar sobre os Projetos Orçamentários: PPA ou PPAG (plano plurianual de ação Governamental) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias) e a LOA (Lei de Orçamento Anual). São três leis da maior importância, pois definem as politicas públicas os investimentos e as prioridades a serem executadas dentro da legislatura de quatro anos.

Entender o que é um orçamento e como é constituído, é um dever de todo cidadão, pois significa verificar o que será feito com o seu dinheiro, arrecadado através de tributos  e como o mesmo será gasto.

EMENDA IMPOSITIVA DA CÂMARA FEDERAL PEC 22-A e seus benefícios:

EMENDA IMPOSITIVA DA CÂMARA FEDERAL PEC 22 – A,

Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica Art. 166

9ª – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Com ela, dar ao poder legislativo municipal  o dispositivo de provocar  a elaboração de projeto de Lei, e  o Vereador sabendo da importância de legislar sobre assuntos de interesse local,  no qual o próprio  representa os cidadãos do Município, e por acompanhar o dia-a-dia das comunidades, conhece de perto suas reais necessidades, atentando com isso o melhor destino  a ser aplicado a verba.

MODELO DA CÂMARA DE SANTAREM – PA

EMENDA IMPOSITIVA LEGISLATIVO MUNICIPAL PROJETO DE EMENDA A LOM Nº.  /2016  DE …..DE  OUTUBRO  DE  2016.

Dispõe sobre a emenda a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTAREM (LOM).

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, usando de suas atribuições legal e baseada no Regimento Interna da Casa, faz saber que aprovou a seguinte proposta de Emenda a LOM, Art. 27, II, inciso II.

 

Art. 1° – O Artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Santarém, ficam inalterados em suas alíneas, com emenda aditiva acrescida do § 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação,

“Art. 88 – ………………………………………………………….

 “§ 9° – As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no  limite de um inteiro e cinco décimo (1,5%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.”

Art. 2°- Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Lei n. 19.288/2013 de 10 de julho de 2013

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 2

  • 2 Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Lei n. 19.415/2013 de 23 de Dezembro de 2013

Estima a receita e fixa a despesa do município de Santarém, estado do Pará, para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

  • 11
  • As indicações parlamentares de Vereadores serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o dia 15 (quinze) de março.

Lutando por um Brasil melhor!

Eu participo da transformação do nosso Brasil, e você, Participa?

Trabalho elaborado pelo:

GABINETE DO VEREADOR GEOVANI AGUIAR  – SANTARÉM – PA – CMV2014

 

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UVB - União dos Vereadores do Brasil