A Regra da Proporcionalidade nas Eleições das Mesas Diretoras

A Regra da Proporcionalidade nas Eleições das Mesas Diretoras

Ocorreu na cidade de Cruz das Almas, no interior da Bahia, e mais, precisamente na Câmara Municipal, episódio que culminou com a anulação da Eleição da Mesa Diretora, por ferir o Regimento Interno da Casa e o princípio Constitucional, no que se refere a representação proporcional dos partidos que participam da Chapa da Mesa Diretora.

O segundo maior bloco partidário da Casa Legislativa, fez o requerimento no sentido de que um dos seus membros ocupasse o cargo de Primeiro Secretário na Chapa da Mesa Diretora, tendo a Maioria negado o requerimento.

Assim, a Maioria apresentou a Chapa da Mesa Diretora, um membro de sua base para ocupar a primeira secretaria, tendo, a Minoria impugnado, sob o argumento da ausência ao respeito da regra da proporcionalidade na composição da Chapa.

O Vereador que presidia a sessão, qual seja, o mais antigo, conforme a regra insculpida no Regimento Interno da Casa Legislativa, declarou falta de condição jurídica para apreciar o pedido de impugnação e o indeferiu, procedendo assim mesmo à eleição da Mesa com chapa única.

Por esta razão, a Bancada de Minoria declarou que seus vereadores iriam se abster de votar, pois o pleito estava em desconformidade com a Legislação Constitucional e o Regimento Interno.

Apesar da Bancada de Minoria ter apontado que, como a Mesa Diretora tinha quatro membros e a Câmara duas bancadas, então esta deveria fazer a segunda escolha na formação da Mesa, que recairia no cargo de primeira secretaria ou de vice-presidente, o que não foi respeitado, porque a eleição foi realizada e a única chapa foi eleita com nove votos favoráveis e seis abstenções.
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A Bancada, então, recorreu ao Poder Judiciário, que a seu turno, determinou a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara e concedeu ordem para realização de nova eleição.

É importante ressaltar que regra geral não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em assuntos relativos à disciplina e funcionamento do Poder Legislativo. Apenas excepcionalmente, quando desobedecida regra legal ou constitucional, em afronta adireito subjetivo, é legítima a intervenção judicial, à luz da inafastabilidade da jurisdição e do sistema de freios e contrapesos estabelecido na Constituição (art. 5o, XXXV e art. 102, I, “d”, CF).

Contudo, observa-se que em algumas situações existe afronta a cláusula constitucional que impõe a observância da proporcionalidade entre os partidos que integrarão a Mesa Diretora da Casa Legislativa.

Em muitas das vezes, algumas decisões de composição de chapa equivocada extrapolam os limites internos da Câmara de Vereadores na medida em que existe a nítida afronta a norma constitucional (não a regra regimental), em prejuízo do direitosubjetivo. Observe-se que não se discute aqui a interpretação regimental sobre o tema, na medida em que o regimento interno se limita a reproduzir a regra constitucional. A controvérsia recai, portanto, sobre a aplicabilidade, a interpretação e o alcance da norma que se extrai do art. 58, §1o, CF e não sobre a interpretação do regimentointerno da Câmara de Vereadores.

A exigência de proporcionalidade na composição da Mesa do Parlamento deflui de imperativo democrático de repartição de poderes e fidelidade à representatividade outorgada pelas urnas.

Com efeito, pretendeu o Legislador Constituinte garantir equilíbrio de forças entre as diversas correntes que se mesclam na formação da vontade política do ente público. O objetivo é o de conferir instrumentos que garantam o efetivo exercício de poder pelas minorias, na medida de sua representatividade.

Buscou o constituinte impedir o massacre e supressão das vontades das minorias pela maioria, situação que tenderia a ocorrer em caso de eleições abertas para todos os cargos: sem a barreira da proporcionalidade, a maioria elegeria os integrantes de todos os postos, reduzindo-se o espaço político do bloco minoritário.

Assim, recomendamos o cuidado no momento de realizar a composição de Chapas da Mesa Diretora, em razão da especificidade existente na Legislação, frente a necessidade de se respeitar os princípios insculpidos na Constituição Federal e o Regimento Interno das Casas Legislativas.

JOABS RIBEIRO
Ex – Presidente da UVB BRASIL e UVB Bahia.

EDUARDO REQUIÃO
Advogado e Professor

UVB - União dos Vereadores do Brasil