Eu já sabia …

Eu já sabia …

Em artigo produzido para a Revista “Em Evidência”, Edição Especial UVB,  de 2015, intitulado “A Gratificação de Natal para agentes políticos: os vereadores têm direito ao Décimo Terceiro?” (p. 14), teci referências a base constitucional que suportava esses direitos.

A época já entendia que o direto ao Décimo Terceiro Subsídio dos Agentes Políticos deriva de mandamento constitucional previsto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, posicionamento que antevia a Decisão do STF no RE 650898, cuja definição se deu somente em 01 de fevereiro de 2017.

As vozes divergentes catalogavam os Agentes Políticos como institutos diferenciados na administração pública não se encaixando na qualidade de Servidores Públicos, dado que seu ingresso deriva de Processo Eleitoral, em verdade o mais exigente e complexo concurso público.

É certo que não se coloca palavras vãs em texto legal e, portanto, toda a palavra ali inserida deve ter um sentido ou que cabe ao intérprete atribuir-lhe o melhor sentido possível, mesmo que resulte em interpretações divorciadas da intenção original. Portanto, não há como excluir os Agentes Políticos do rol de trabalhadores. Embora com características diferenciadas exercendo atividades de comando, por concluso não são os donos do Estado, cumprem tarefas de comando em representação do eleitorado.

Escrevi, no artigo, que existem apenas duas classes sociais: os proprietários dos meios de produção e os trabalhadores (burguesia e proletariado). Embora com forte conteúdo marxista é postura válida para a presente análise.

Em síntese a Decisão do RE 650898 define:

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Como tem Repercussão Geral, a Decisão alberga a todos os Agentes Políticos, do Presidente da República aos Vereadores, sem hierarquizar  pois competências diferenciadas. Busca, a meu entendimento, clarear para alguns setores do Poder Judiciário, Ministério Público e certos Tribunais de Contas (exceto o do RS que já adotava este posicionamento), a realidade existente nas esferas mais elevadas de Poder onde a Gratificação Natalina já era praticada, a exemplo do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Executivos, Federal e Estadual, Ministérios e Secretarias de Estado.

O artigo 39, parágrafo 4º, foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, redefinindo as remunerações dos mandatários e consolidando-as em parcela única conceituada, a partir desta, como subsídios. A meu ver não passou de uma manobra para tributar a totalidade dos vencimentos dos “agentes políticos”, que, até então, percebiam valores não tributados, de cunho indenizatório, a título de “Verba de Representação”.

A posição do STF, por fim, não divergiu da interpretação que já fora postulada por mim. O Direito deriva de mandamento constitucional.

A Decisão nos impõe os seguintes questionamentos:

1 – Se não há incompatibilidade os valores poderão ser pagos a partir deste ano sem previsão na Lei de Anterioridade? (A lei que fixou os subsídios dos Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores).

Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o artigo 11 determina que a Lei seja votada antes das eleições (1º turno) em atendimento ao princípio da moralidade.

Conjugando os princípios da anterioridade e moralidade, a Lei deve permanecer inalterada até o final do mandato (ou legislatura), admitidas apenas as atualizações em razão da variação dos preços.

Sobre este questionamento entendo que prevalece o mandamento constitucional devendo os Chefes do Poder Legislativo (a que dirijo este artigo) determinar seus pagamentos (Décimo Terceiro e 1/3º de férias) logo que o direito seja adquirido. Precisamos, contudo, avaliar os limites impostos pela EC 25/2000 (Artigos 29, inciso VI, e 29-A, parágrafo 1º), em especial a “Folha de Pagamentos”.

Quanto ao terço de férias resta discutir sua característica: tem cunho indenizatório ou remuneratório? Se remuneratório invade o limite, se indenizatório não.

2 – Se o direito é dado pela Constituição, sendo a Emenda Constitucional nº 19, datada de 1998, logo a fonte dos direitos retroage a 1998. Considerando o prazo prescricional, os Agentes Políticos podem peticionar, por direito, valores não pagos de exercícios anteriores.

A menos que, de alguma forma se defina a Decisão como “ex nunc”, interpretação que contraria o mandamento constitucional. Logo entendo que seria “ex tunc”, isto é, o direito deve retroagir.

Ainda sobre a Decisão há outros temas a abordar.

A Verba de Representação dos Chefes de Poder colegiados;

Os Legislativos têm férias ou recesso?

Voltaremos!!.

Economista Edison Imar Oliveira Mello

Auditor do TCE/RS aposentado, Professor Universitário, Presdiente da ABOP/RS biênio 2010/2011.

UVB - União dos Vereadores do Brasil