Emendas positivas parlamentares no âmbito municipal

Emendas positivas parlamentares no âmbito municipal

O princípio do orçamento impositivo elevado a status de norma constitucional, o princípio do orçamento impositivo tem o objetivo de aperfeiçoar a boa governança pública, executada pelos Poderes, além de fortalecer a Casa Legislativa agravo regimental em recurso extraordinário, constitucional  ação direta de inconstitucionalidade no tribunal de justiça. A emenda à lei orgânica municipal, lei orçamentária anual, emendas de bancada, orçamento impositivo, modelo federal, consonância. art. 166, §12, crfb norma de reprodução obrigatória auto-organização municipal, desprovimento do agravo regimental. A previsão do instituto de emendas de bancadas em matéria orçamentária, no âmbito municipal, não contraria o modelo orçamentário estabelecido para a União. O entendimento desta Suprema Corte é de que as normas constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria.  O constituinte estadual não tem o poder de restringir ou abrandar o poder de auto-organização conferido aos entes municipais nos termos do art. 29 da Constituição Federal  o  agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1301031 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165  DIVULG 18-08-2021  PUBLIC 19-08-2021).

A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. Quanto aos impedimentos de ordem técnica- Referências da Portaria Interministerial 40/2014, beneficiário e o valor da emenda não forem indicados, plano de trabalho e as complementações não forem apresentados no prazo estipulado pelo Poder Executivo, plano de trabalho for rejeitado, proponente desistir da proposta, objeto for incompatível com a ação orçamentária, o programa do órgão ou a entidade executora, valor proposto seja incompatível com o cronograma de execução do projeto, e caso haja outras razões de ordem técnica, com justificativa.

Dr. Thiago Abreu é  advogado, Presidente da Comissão de Apoio ao Advogado do Poder Legislativo da OAB/CE. Consultor Jurídico da União dos Vereadores e Câmaras do Ceará/ UVC Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. Atuação nas áreas do Direito e Processo Legislativo, Direito Eleitoral, Direito Municipal e Direito Administrativo. Graduação em Direito. Pós-graduação em Direito Administrativo.

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