A responsabilidade dos vereadores perante os tribunais

A responsabilidade dos vereadores perante os tribunais

Giordano Mota, contador, advogado, auditor, perito contador Judicial, mestre em administração e controladoria e consultor da União dos Vereadores do Estado do Ceará/UVC participou da XXI Marcha dos Legislativos Municipais na Capital Federal na manha desta quarta-feira(27).

Em participação esclareceu aos vereadores e vereadoras sobre a responsabilidade dos vereadores perante os tribunais de contas, onde esclareceu mediante a apresentação da constituição Federal com o artigo 31:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual:

I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e do Ministério Público e das entidades da administração indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou municipal, bem como as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário.

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

I – qualquer pessoa física, órgãos ou entidades a que se refere o inciso I do Art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

TCE-CE

LEI Nº 12.509, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, na forma prevista no inciso VII do Art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente que tiver conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

No setor administrativo:

  1. a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
  2. c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
  3. d) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
  4. e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

A  responsabilidade em regra, decorre do cometimento de um ato ilícito, ou seja, que atenta contra o ordenamento jurídico, dano, reparação, Civil, Penal e Administrativa. Citou a  diferença entre a responsabilidade objetiva  e subjetiva, despesas e procedimentos não elegíveis às câmaras municipais, doações, patrocínio eventos esportivos, religiosos, créditos adicionais, diárias não comprovadas, auxílios/indenização não comprovadas, despesas e procedimentos elegíveis às câmaras municipais, diárias, auxílios/indenização e verba de desempenho parlamentar.

 

UVB - União dos Vereadores do Brasil