Alterações da Lei de Improbidade Administrativa

Alterações da Lei de Improbidade Administrativa

Por que mudar a Lei Federal nº 8.429/1992?

LEI FEDERAL 8.429/1992 (REDAÇÃO REVOGADA)

Art 10 Constitui ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário por qualquer AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito- DOLO

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

Responsabilidade de Terceiros

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

  • 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação

Com seu amplo conhecimento Juliano André Heisler, esclareceu as duvidas dos parlamentares presentes no Seminário Nacional de Legislativos e Gestões Municipais, ele que é,  Advogado da Heisler Sociedade Individual de Advocacia. Advogado com dez anos de experiência em gestão pública. Conhecimentos em licitações, contratos, tributário, cível e trabalhista. Regimes jurídicos próprios. RPPS. Processos Administrativos Disciplinares. Processos Administrativos Especiais. Representação TCE, TCU, MP RS e MPU.

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