Termina em 30 de setembro prazo para Municípios com RPPS se adequarem à Emenda Constitucional 103
— 25/09/2020Os gestores municipais devem ajustar os procedimentos administrativos
O prazo estabelecido pela Portaria 18.084/2020, sobre a adequação dos Municípios com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à Emenda Constitucional (EC) 103/2019, termina dia 30 de setembro de 2020.
Os gestores municipais devem ajustar os procedimentos administrativos, no sentido de comprovarem junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a publicação de lei com todos os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019. Entre esses, a alíquota mínima de contribuição e a transferência dos benefícios temporários do RPPS para o Município.
Dentre as penalidades aos que não enviarem, está a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). A CNM lembra que os ajustes são necessários para atender às exigências previstas no artigo 9º da EC.
Lista preliminar relativa às alterações nas legislações dos RPPS dos entes federativos após a EC nº 103/2019
A Subsecretaria de Regimes Próprios divulga uma lista preliminar relativa às alterações nas legislações dos RPPS dos entes federativos após a EC nº 103/2019, incluindo entes que teriam aprovado a autorização prevista no art. 9º da LC nº 173/2020.
A lista é preliminar, está sendo atualizada e revista, assim, pode conter discrepâncias e se baseia na legislação encaminhada até o momento por meio do GESCON-RPPS.
Caso identificada alguma discrepância e a legislação já tiver sido encaminhada, favor encaminhar e-mail para atendimento.rpps@previdência.gov.br
Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Com fundamento na competência de orientar os entes federativos que possuem RPPS, a Secretaria de Previdência elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS.
No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Então, o novo sistema constitucional previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas 20, de 1998, 41 de 2003 e 47 de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação, que também era encontrada nas Constituições anteriores.
A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103 de 2019 exige a edição de normas pelos entes federativos. A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS dos mais de 2.100 entes federativos, facilitando a compensação financeira entre os regimes.
Com o objetivo de apontar os possíveis caminhos a serem seguidos para aplicação aos RPPS das regras de benefícios e adequação de alíquotas de contribuição, na forma da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a Secretaria de Previdência divulga “Minutas de Orientação” de projetos, conforme detalhado abaixo. Esclarece-se que: a) a finalidade da disponibilização dessas “Minutas de Orientação” é auxiliar os Municípios, cabendo a cada ente a decisão sobre a melhor alternativa a ser adotada; b) os modelos de projetos disponibilizados não afastam outros modelos que o ente possa julgar mais convenientes.
MINUTA DE ORIENTAÇÃO 1: Projeto de Emenda à Lei Orgânica, contemplando o referendo de que trata o inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, as normas para aplicação das regras de benefícios e para adequação das alíquotas de contribuição (reproduz a estrutura adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no âmbito de Emenda à Lei Orgânica). Versão atualizada em 23/04/2020.
MINUTA DE ORIENTAÇÃO 2: a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica, contemplando normas para aplicação das regras de benefícios previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e para adequação das alíquotas; b) Projeto de Lei Ordinária, contemplando o referendo de que trata o inciso II do art. 36 da referida Emenda Constitucional. Versão atualizada em 23/04/2020.
MINUTA DE ORIENTAÇÃO 3: a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica, contemplando normas com as idades mínimas para aposentadoria dos servidores em geral e com as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como autorização para implementação de alíquotas de contribuição extraordinárias; b) Projeto de Lei Complementar, contemplando o referendo de que trata o inciso II do art. 36 da referida Emenda Constitucional, normas para aplicação das demais regras de benefícios e para adequação das alíquotas de contribuição ordinárias. Versão atualizada em 23/04/2020.
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