A LEI Nº 13.019/2014 E OS NOVOS DESAFIOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A LEI Nº 13.019/2014 E OS NOVOS DESAFIOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei nº 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público, com ou sem transferências de recursos financeiros. Esta norma entrará em vigor a partir do próximo ano, o que obrigará a uma adaptação por parte tanto da gestão pública quanto das OSC. É bom que se esclareça que Administração Pública, de acordo com a Lei, inclui: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.

O novo marco define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as OSC e cria instrumentos jurídicos específicos, os termos de colaboração e de fomento. Neste contexto, os órgãos governamentais deverão: estabelecer mecanismos para verificar se a OSC conta com três anos de existência e experiência prévia e para verificação da “ficha limpa”, tanto da OSC quanto dos seus dirigentes; estabelecer mecanismos competentes para análise e manifestação nas prestações de contas, alinhados à atuação dos órgãos de controle; publicar os valores aprovados na lei orçamentária para execução de programas e ações eventualmente executados por meio de parcerias; publicar a relação das parcerias celebradas nos últimos cinco anos.

Ao decidir sobre a celebração das parcerias, o administrador público deverá considerar a capacidade operacional do órgão/entidade para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados. Em síntese, a Administração Pública deverá adotar as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos para assegurar a capacidade técnica e operacional para realização das parcerias.

Todavia, destaco algumas providências trazidas pela nova legislação, que devem ser tomadas pela gestão pública antes da celebração e da formalização dos termos de parceria: realizar chamamento público, ressalvadas as exceções; indicar prévia dotação orçamentária; avaliar objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC, para atestar a compatibilidade com o objeto da parceria; aprovar o plano de trabalho; emitir parecer jurídico, através da assessoria ou consultoria jurídica, acerca da possibilidade de celebração da parceria, com base na legislação específica.

Alem disso, deve ser providenciada a emissão de parecer de órgão técnico da Administração, que deverá pronunciar-se de forma expressa: a) sobre o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria; c) sobre a viabilidade de sua execução, inclusive quanto aos valores estimados e sua compatibilidade com aqueles praticados no mercado; d) sobre a verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, sua adequação e se permite a efetiva fiscalização; e) descrição da metodologia de fiscalização da execução da parceria, incluindo os procedimentos de avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos na prestação de contas; g) designação do gestor da parceria; h) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; i) aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela OSC, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho.

As parcerias serão acompanhadas pela Administração Pública, inclusive por meio de visitas in loco, para tanto deve ser elaborado relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual será submetido e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada. Este relatório deverá conter, dentre outras informações pertinentes: descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; valores efetivamente repassados e valores comprovadamente utilizados; análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas; análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Autor do artigo:

Lucas Seara é natural de Camacan, advogado (Uesc), com mestrado em Desenvolvimento e Gestão Social (Ufba), vem atuando como consultor em organizações da sociedade civil, organismos internacionais e órgãos governamentais.

Lucas Seara é natural de Camacan, advogado (Uesc), com mestrado em Desenvolvimento e Gestão Social (Ufba), vem atuando como consultor em organizações da sociedade civil, organismos internacionais e órgãos governamentais.

UVB - União dos Vereadores do Brasil