Em audiência pública nesta segunda (29), Tribunal coletou propostas sobre cancelamento de registro de legenda e suspensão da anotação de diretório por contas julgadas não prestadas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu, em audiência pública virtual realizada nesta segunda-feira (29), uma série de sugestões para aprimorar o texto da minuta de resolução que regulamenta procedimentos para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político. A norma também regula a suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais que tenham contas anuais ou eleitorais consideradas não prestadas pela Justiça Eleitoral por decisão transitada em julgado.
As contribuições vieram de representantes de partidos políticos, de instituições públicas e privadas, de advogados e de outros interessados. A audiência pública ocorreu excepcionalmente de maneira virtual devido às ações de distanciamento social implementadas pelo TSE como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, abriu o evento agradecendo a participação de todos e afirmando que o tema é de grande relevância. “Estamos disciplinando um procedimento em decorrência de uma decisão do STF [Supremo Tribunal Federal]. É uma questão muito importante. Todos nós estamos pretendendo conciliar a autonomia partidária – que é um valor constitucional –, na sua percepção pela sociedade civil, com os deveres de probidade para quem recebe e gere dinheiros públicos”, disse Barroso.
Participaram da mesa virtual do encontro o relator da instrução e condutor da audiência, ministro Sérgio Banhos, os ministros do TSE Carlos Mário Velloso Filho, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach, o representante do Ministério Público Eleitoral Rafael Klautau e o presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eduardo Damian.
O ministro Sérgio Banhos informou que o texto da minuta para alterações na norma tem como base a decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, além do disposto no artigo 73 da Resolução TSE nº 23.604/2019, que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos.
Ao encerrar o encontro, o ministro Sérgio Banhos agradeceu aos participantes pelas contribuições apresentadas. A partir de agora, as sugestões serão avaliadas e poderão eventualmente integrar o texto da resolução que será submetida ao Plenário do TSE, para aprovação em sessão administrativa.
Durante o evento, convocado exclusivamente para a exposição de sugestões, cada inscrito para manifestação oral teve o prazo improrrogável de cinco minutos para, após se identificar, apresentar as suas contribuições.
Os interessados ainda podem enviar sugestões ao texto por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do TSE. As contribuições serão recebidas até as 23h59 desta terça-feira (30).
Desde o dia 12 de junho, a minuta ficou disponível para consulta prévia pelos interessados, atendendo ao prazo de 15 dias de antecedência da data da audiência, conforme determina a Resolução TSE nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração de resoluções do Tribunal e a realização de audiências públicas com essa finalidade.
Sugestões apresentadas
Em sua manifestação, o advogado Luciano Del Castilho Filho Silva sugeriu que a minuta inclua a responsabilização dos gestores partidários, quando se detectar dolo em suas ações, incluindo a não apresentação de contas de órgão de agremiação. Segundo ele, hoje a legislação pune muito o partido, mas não sanciona o gestor que tenha agido de má-fé, por exemplo.
Já a servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) Denise Schlickmann solicitou mudanças em parágrafos do artigo 54-S do texto, para impedir que a simples apresentação do requerimento de regularização de contas não prestadas, que busca suspender a anotação de órgão partidário, possa paralisar a tramitação do processo em exame ou levar, até mesmo, ao levantamento da suspensão da anotação por medida liminar. Ela propôs que essa regularização somente possa ocorrer após o deferimento do pedido e se forem cumpridas as sanções eventualmente aplicadas ao partido, não podendo o levantamento da suspensão ser feito por medida liminar.
Em seguida, o representante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Alexandre di Pietra, colocou em evidência no evento o papel do profissional de contabilidade na elaboração das contas das legendas. Ele expressou sua preocupação sobre quando há uma sinalização de um órgão partidário de negativa de movimentação econômica em determinado período.
Já a advogada Vânia Siciliano Aieta, na condição de representante da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), mencionou as questões da ampla defesa e do devido processo legal em citações de partes de processo na área eleitoral, ponto que, segundo ela, não teria ficado bem definido no texto. Ela também salientou que há dispositivos na minuta que determinam efeitos imediatos após “a mera apresentação” do requerimento de regularização das contas, prevendo inclusive o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário por liminar. “A Abradep entende que o procedimento se revela incompatível com próprio regramento do instituto da regularização de contas não prestadas, que não possui efeito suspensivo”, disse Vânia.
Falando em nome da Transparência Eleitoral do Brasil, Geovane Couto da Silveira sugeriu a inclusão, no artigo 54-B, da palavra eleitoral (após a palavra campanha), para evitar distorções que possam inviabilizar a aplicação do dispositivo. Sugeriu, ainda, que a decisão que julgou as contas de um órgão partidário como não prestadas também seja obrigatoriamente comunicada à instância partidária imediatamente superior. Também propôs o acréscimo de um novo parágrafo ao artigo 54-H, de modo a garantir que o órgão da legenda que não apresentar defesa no prazo legal possa participar da instrução probatória ou da apresentação de alegações finais.
Representando o partido Pirata – agremiação em processo de formação no Brasil –, Leandro Chemalle não apresentou sugestão, mas questionou a Corte Eleitoral sobre eventuais relações de partidos com entidades partidárias de outros países, já que, atualmente, vários movimentos políticos estão articulados em rede com instituições internacionais.
Daniela de Cassia Wochnicki, servidora da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e integrante do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral, propôs que os processamentos das ações de cancelamento de registro civil, do estatuto de partido político e da suspensão da anotação de órgão partidário por omissão na prestação de contas sejam simplificados e detalhados no artigo 54-B, e tenham ritos processuais distintos. Ela ressaltou não ser razoável que processos de natureza e consequências diversas tenham a mesma tramitação processual e garantias probatórias.
A acadêmica Ezikelly Silva Barros sugeriu a inclusão de um dispositivo de controle de constitucionalidade no âmbito do estatuto partidário que permita a impugnação de normas que violem os direitos e garantias fundamentais dos filiados ou órgão de hierarquia inferior. Como exemplo, ela citou a proibição de cobrança de multa em virtude de desfiliação, por violar a liberdade de associação.
Alexandre Medeiros de Castro, também do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral, defendeu que toda comunicação endereçada aos órgãos partidários seja feita preferencialmente de forma eletrônica, já que a agremiação é obrigada a manter seu endereço eletrônico atualizado.
Já a advogada Marilda Silveira defendeu a regulamentação de recursos de origem estrangeira, sobretudo das doações de eleitores brasileiros residentes no exterior.
Prorrogação
Na sessão plenária administrativa da última quinta-feira (25), o TSE alterou um trecho da Resolução nº 23.604, para postergar por mais 90 dias o prazo (originalmente de 180 dias) previsto no artigo 73 da norma, no ponto que trata do procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente da não prestação de contas, nos termos do artigo 47, inciso II, da resolução.
Nesse período, permanece vedada a instauração de processo com a mesma finalidade pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos juízes eleitorais.
A minuta
O texto da minuta, objeto da audiência pública, altera pontos da Resolução TSE nº 23.571/2018, que trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O objetivo das alterações é regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar como não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.
A minuta acrescenta à Resolução TSE nº 23.571 o Capítulo V, composto pelos artigos 54-A a 54-S. O artigo 54-A estabelece que o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido será precedido de processo regular, que assegure ampla defesa. Igual garantia é dada pelo artigo para os casos de suspensão de anotação de órgão partidário, quando decorrente do trânsito em julgado de decisão que considerar como não prestadas contas anuais ou de campanha. O parágrafo 2º do artigo deixa claro que a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não pode levar às consequências previstas pelo próprio dispositivo.
Já o artigo 54-B trata das providências que o juízo com competência originária para o exame das contas deverá tomar imediatamente após certificado o trânsito em julgado da decisão que as julgar não prestadas.
Iniciando a Seção I do capítulo, o artigo 54-C dispõe que será dirigido ao TSE o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto da legenda que: tiver recebido ou estiver recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; estiver subordinado a entidade ou governo estrangeiros; não tiver prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou mantiver organização paramilitar. O parágrafo único do artigo ressalva que o pedido de cancelamento de registro civil e do estatuto refere-se apenas aos órgãos nacionais das siglas que deixarem de prestar contas ao TSE. Não ocorre cancelamento quando a omissão procede dos órgãos partidários regionais ou municipais.
O próximo dispositivo do Capítulo V, o artigo 54-D, diz que o pedido de cancelamento poderá ser feito diretamente por representante de órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo procurador-geral eleitoral. Se a denúncia com base nas causas previstas no artigo 54-C vier de um eleitor, ela será remetida ao procurador-geral eleitoral, ao qual caberá ajuizar a representação, se a entender cabível, ou requerer o seu arquivamento. O pedido inicial da representação deverá indicar provas com as quais se pretenda demonstrar a veracidade das alegações, podendo ser listadas no máximo seis testemunhas, quando a natureza dos fatos permitir esse meio de prova. Outros artigos dessa seção do capítulo tratam das normas da tramitação do processo, como autuação, distribuição, contestação, eventuais audiências e diligências, alegações finais, conclusão dos autos e requerimento de data, pelo relator, para julgamento pelo Plenário do TSE.
Por sua vez, os artigos 54-N a 54-S da Seção II do capítulo correspondem aos procedimentos para a suspensão da anotação de órgão partidário com contas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado.
Pelo artigo 54-N, a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas como não prestadas, enquanto perdurar a inadimplência.
O artigo 54-R prevê que não serão atingidos pela decisão os órgãos partidários municipais ou zonais vinculados ao órgão regional cuja anotação for suspensa, bem como que a inativação do órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular, registre novas composições ou alterações estatutárias.
Já o artigo 54-S regulamenta os procedimentos para o levantamento da suspensão em caso de regularização da situação de inadimplência.
Ao final, a minuta propõe nova redação para o artigo 57 da resolução que modifica, afirmando que os procedimentos nela previstos aplicam-se aos processos que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
fonte:http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/