Filiação partidária: esclareça todas as suas dúvidas

Filiação partidária: esclareça todas as suas dúvidas

Filiação partidária continua sempre a ser uma das questões que mais possui dúvidas nos pretensos candidatos, especialmente às vésperas do fim do período que habilita o cidadão a ser candidato por um determinado partido, dia 04 de abril, e muito mais em 2020 quando não haverá coligações para as eleições do cargo de vereador, o que faz com que os partidos “disputem a tapa” cada nome para incluir em sua nominata.

Outro aspecto que aumenta a necessidade de esclarecimentos é a chamada “janela partidária“, em que os eleitos podem mudar de partido sem o risco de perder o mandato nos trinta dias que antecedem o prazo para filiação partidária, prazo que vence em 03 de abril.

Hoje o Brasil conta com 33 partidos políticos registrados, podendo todos eles disputarem as eleições em cada município, desde que tenha filiados no prazo fixado, 04 de abril, e que tenha órgão diretivo válido no período de convenções partidárias.

As regras de filiação partidária estão contidas na Lei nº 9.095/96, denominada de Lei dos Partidos Políticos, mais especificamente nos arts. 16 a 22-A. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a sistemática das filiações partidárias por meio da Res. TSE nº 23.596/2019.

Acesse a Lei nº 9.096/95 AQUI

Acesse a Res. TSE nº 23.596/2019 AQUI

Condição de elegibilidade e prazos de filiação

Por força do contido na Constituição Federal (art. 14, §3º, inciso V) a filiação partidária é obrigatória para qualquer pessoa interessada em concorrer nas eleições. Em outras palavras, é preciso estar vinculado a um partido político para que alguém possa ser candidato e o instituto que vincula um eleitor a um partido político é denominado filiação partidária.

O prazo que o interessado deve estar filiado a um partido político é de seis meses, conforme previsto no art. 9º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), transcrito abaixo:

Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Dessa forma, o interessado tem que estar filiado a um partido político e deve efetivar a filiação até o dia 04 de abril, se tiver interesse a concorrer a um cargo nas Eleições Municipais do corrente ano. É possível que um partido político tenha fixado em seus estatutos prazo maior de filiação, devendo o interessado analisar esses estatutos para verificar se há alguma diferença, o que pode atrapalhar se não forem observados os prazos internos do próprio partido político.

Mudança de partido e pedido de desfiliação

O que mais tem gerado dúvidas é sobre o processo de mudança de partido político e a forma e obrigatoriedade de comunicação de tal desfiliação.

É que o Congresso Nacional acabou com o regime de cancelamento por duplicidade de filiação mas não extinguiu a obrigatoriedade de comunicar ao Juiz Eleitoral e ao partido político quando um determinado eleitor fizer uma nova filiação.

Segundo o previsto no art. 21, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Como se vê, manteve-se a obrigação de comunicar a desfiliação. Essa afirmação fica mais evidente quando se olha para o art. 22, da mesma Lei

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Observe que a filiação a outro partido somente implica em cancelamento imediato da filiação antiga se o eleitor comunicar ao juiz eleitoral da respectiva zona eleitoral. Entende-se, pois, que não será automaticamente excluída se essa comunicação não existir. Logo, manteve-se a determinação de comunicar ao partido político e ao Juiz Eleitoral, sendo que, em caso de filiação a novo partido, basta comunicar ao juiz eleitoral.

E se o eleitor não comunicar ao juiz eleitoral e ao partido político?

Caso não efetive a comunicação e venha a filia-se a um novo partido, incidirá o previsto no art. 22, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, que prevê:

Art. 22 – Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Logo, não haverá cancelamento de ambas como se dava anteriormente, sendo cancelada a mais antiga pela Justiça Eleitoral, mantendo-se sempre a mais recente. Enfim, não precisa haver preocupação quando houver filiação a um novo partido e não realizar as comunicações de praxe, apesar de haver obrigação legal para tanto.

Por que, então, as normas emanadas do TSE ainda falam em duplicidade de filiações?

Ocorrerá duplicidade de filiações que enseja apuração por parte da Justiça Eleitoral quando houver informações de duas ou mais filiações de um eleitor a dois ou mais partidos em um mesmo dia, já que o sistema não registra o horário em que a filiação foi registrada.

Quando ocorrer essa situação, o juiz eleitoral ao qual o eleitor é vinculado será notificado a providenciar a abertura de processo administrativo e notificar o eleitor e os partidos envolvidos para que se manifestem juntando documentos que possam indicar qual a mais recente, sendo esta que vai prevalecer, não havendo o cancelamento automático de nenhuma delas, devendo o juiz eleitoral determinar o cancelamento daquela que entender ser a mais antiga.

O filiado deve realizar as comunicações ou não? O que deve ser feito?

Bem, nossa recomendação não poderia ser outra senão a de seguir o que está prevista na lei, apesar de deixar claro que não haverá repercussão se tal comunicação não for feita. Somente na hipótese do eleitor não querer ficar filiado a nenhum partido é que deve sim comunicar, obrigatoriamente, ao juiz eleitoral e ao partido, senão seu nome permanecerá como filiado.
Prejudicados por desídia ou má-fé

A Lei dos Partidos Políticos manteve a possibilidade de acionamento da Justiça Eleitoral quando for prejudicado por desídia ou má fé dos dirigentes partidários (art. 19, §2º, da Lei nº 9.096/95).

São hipóteses que caracterizam desídia ou má fé:

a) não estar incluído na relação dos filiados após ser deferida a filiação;
b) aposição de data incorreta com a intenção de prejudicar eventual interessado em candidatura;
c) ter seu nome retirado da relação de filiados sem ter requerido ou não ter passado por um processo regular de exclusão;
d) ter seu nome mantido na relação mesmo após ter requerido a saída; e
e) ter seu nome incluído em relação sem ter manifestado intenção de filiar-se.

Não somente essas hipóteses, mas qualquer outra que possa caracterizar prejuízos a filiado ou a eleitor pode caracterizar situação em que a Justiça Eleitoral tenha que agir, devendo, entretanto, que o interessado provoque a instância judiciária adequada, que é o juiz eleitoral da zona em que é filiado.
Filiação/desfiliação de detentores de mandatos

Quanto aos detentores de mandato sujeitos à perda do mesmo por desfiliação, a legislação também trouxe novidades nas reformas realizadas no ano de 2019. Primeiramente passou a incluir a possibilidade de perda do mandato na própria lei, já que anteriormente essa possibilidade de perda está prevista somente na Res. TSE nº 22.610/2007.

Com a inclusão do instituto da perda d mandato na própria lei, passou-se a ter um requisito novo de justa causa para a desfiliação partidária, que é a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (art. 22-A, parágrafo Único, inciso III, Lei nº 9.095/96).

É a conhecida janela partidária, colocada à disposição dos detentores de mandato no período de trinta dias que antecede a data final do alistamento para concorrer nas eleições. Para o ano de 2020, o prazo final para filiação é 04 de abril, de modo que a janela se estende de 05 de março até 03 de abril, observando que não vai até o último dia, mas até o antepenúltimo.

Nesse período o mandatário poderá desfiliar-se sem correr o risco de vir a perder o mandato.

Mais uma vez chovem perguntas acerca da obrigatoriedade de comunicação por parte do detentor de mandato quando este tiver que se desfiliar do partido para o qual foi eleito. Mais uma vez somente pode nos responder que é obrigatória a comunicação ao juiz eleitoral e ao partido, ainda que não haja riscos de perda de mandato.

Aliás, a Lei nª 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 19, §1º, a Justiça Eleitoral está obrigada a intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída de seu filiado em caso de mudança de partido de filiado eleito, somente passando a correr o prazo para ajuizamento das ações cíveis após essa comunicações. Ou seja, se a Justiça Eleitoral não toma conhecimento, não irá cumprir o seu papel de efetivar a intimação, de modo que não haverá o transcurso do prazo para ajuizamento da ação de perda de mandato, ficando pendente até que se encerre o mandato.
Mudança na sistemática das relações de filiados

Outra importante mudança trazida no ano de 2019 no que diz respeito à filiação partidária é o encerramento da famosa “submissão de listas” de filiados nos meses de abril e outubro. A alteração foi realizada pela Lei nº 13.877/2019, que alterou o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, passando a ter a seguinte redação:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Como se observa, logo após deferida a filiação pelo partido político, deverá haver o registro no sistema próprio (FILIA), com envio imediato aos juízes eleitorais, por meio eletrônico, para fins de arquivamento, publicação cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeitos de candidaturas. Pela nova dinâmica contida na legislação, é como se a filiação partidária tivesse o caráter do que chamamos de “online”, ou seja, na hora que for registrada pelo partido político, deve estar disponível, não havendo mais que remeter listas ou relações à Justiça Eleitoral.

Importante observar que esse dispositivo traz responsabilidades tanto para o partido político, que tem que efetivar o registro imediatamente, como para a Justiça Eleitoral, que tem que receber processar e disponibilizar o registro de filiação.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não alterou o sistema FILIA a tempo de cumprir o que a Lei diz, de modo que teremos relações ainda no mês de abril de 2020. Entretanto, por meio da Portaria nº 131/2020, o TSE disciplinou que “o processamento das listas internas de filiação partidária relativo ao primeiro semestre de 2020” afirmando que o processamento das listas internas de filiação independerá de submissão pelo partido político. Ou seja, mesmo que na data o partido político não venha a submeter por qualquer motivo, o TSE receberá as listas internas e farão o processamento.

Esperamos que o TSE possa atualizar o sistema de filiação para recepcionar as novas regras, mais condizentes com o regime democrático brasileiro e as novas tecnologias.
Acesso às informações

A Lei dos Partidos Políticos prevê que os diretórios nacionais e estaduais dos partidos políticos terão acesso às informações dos filiados de forma completa, incluindo relacionadas ao nome, sexo, número de título de eleitor e de CPF, endereço, telefone entre outras (art. 19, §4º, inserido pela Lei nº 13.877/2019). Com essa modificação, passam os órgãos diretivos nacionais e estaduais a terem total controle dos filiados.

Uma grande vantagem que decorre dessa previsão é o fato de que os registros de filiação podem ser realizados pelos diretórios superiores. Ou seja, na hipótese do diretório municipal e/ou comissão provisória municipal não estarem válidas, é possível que o diretório estadual possa efetuar o registro das filiações no sistema, não havendo prejuízos diretos relacionados ao prazo.

Res. TSE nº 23.596/2019 veio disciplinar essa lógica de funcionamento partidário, instituindo que “a filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político” (art. 3º, Res. TSE nº 23.596/2019). Complementa que órgãos partidários são os constituídos nos âmbitos nacional, estadual ou regional e municipal ou zonal.

Dessa forma, os órgãos diferentes em cada esfera poderão coletar filiados dentro da sua circunscrição, valendo, em última instância, para o município em que o eleitor possui domicílio ou para o distrito federal, se for o caso.
Requisitos para filiação partidária

A Lei prevê que somente podem filiar-se a partido político os eleitores que estejam em pleno gozo dos direitos políticos (art. 16, Lei nº 9.096/95). Da mesma forma menciona que o interessado deve atender a todas as regras estatutárias do partido político (art. 17, caput, Lei nº 9.096/95). Essa última disposição traz um aspecto pouco visado do processo partidário brasileiro, porque indica que o interessado deve conhecer e cumprir as determinações partidárias relacionadas à filiação partidária, o que é uma exigência a mais.

Por outro lado, uma vez que o interessado atenda a esses requisitos, não pode haver rejeição da filiação pelo partido político, sendo obrigatória a filiação nesse caso. Na hipótese de deferimento da filiação o eleitor tem direito a receber uma comprovação da filiação, no modelo adotado pelo partido político (art. 17, parágrafo único, Lei nº 9.096/95).
Sistema FILIA

É o sistema que é utilizado pelos partidos políticos para gerenciar os dados dos seus filiados, está regulamentado na Res. TSE nº 23.596/2019, vindo a substituir o antigo sistema Filiaweb, sendo obrigatório o seu uso em todo o país e por todos os órgãos partidários.

O sistema é online, estando disponível na internet 24 horas por dia de forma ininterrupto, e é composto por três módulos: módulo interno, utilizado pela Justiça Eleitoral, módulo externo, utilizado pelos partidos políticos e módulo consulta pública, disponível na internet, possibilita o acesso aos dados públicos dos filiados e permite a emissão e validação de certidão (art. 5º, Res. TSE nº 23.596/2019).

 

O cadastramento dos usuários partidários são feitos pelas instâncias superiores do próprio partido, ficando a cargo do TSE cadastrar somente o presidente nacional como usuário Administrador Nacional do partido, este pode cadastrar outros administradores nacionais e o administrador estadual/regional e municipal/zonal. Os administradores estaduais poderão cadastrar o administradores municipais dentro de suas respectivas circunscrições.

Como há integração com o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), há a inativação das senhas de acesso quando houver a finalização da vigência do respectivo órgão partidário, de modo que somente poderá ser habilitado novo administrador quando da composição da nova direção partidária respectiva.

fonte:http://www.novoeleitoral.com/

UVB - União dos Vereadores do Brasil