As vedações em ano eleitoral são debatidas em Encontro de Legislativos.`
— 14/02/2020Eduardo Requião, Advogado especialista em direito administrativo de Salvador/BA, debateu com os participantes do Encontro Nacional de Legislativos Municipais em Brasília sobre as as mesas diretoras e as vedações em ano eleitoral.
Condutas vedadas os agentes públicos foram consolidadas no direito eleitoral brasileiro por intermédio da Lei n 9.504/97, no mesmo ano em que foi aprovada a emenda constitucional n 16 que permitiu a reeleição do presidente da República, Governadores do Estado e do Distrito Federal e Prefeitos.Uma tentativa normativa de proteger e dar efetividade ao principio da igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Citou o principio da igualdade de oportunidades na corrida eleitoral atrelado ao principio da paridade de chances nas eleições , portanto, são normas proibitivas que regulam o comportamento(obrigações de fazer ou não fazer) dos agentes públicos durante um determinado espaço de tempo, a fim de evitar e combater o uso da maquina administrativa pública benefício, direto e indireto de candidatos.
Requião demostrou aos presentes oque são proibidas aos agentes públicos , servidores ou não as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais.O exame das condutas vedadas prevista no Art.(Lei 9.5047/97) deve ocorrer em dois momentos,(1) ao verificar se o fato s enquadra na hipóteses previstas descabendo indagar sobre potencialidade ou gravidade dos fatos( subsunção objetiva), e se, afirmativo, (2) ao determinar a sanção a ser aplicada(juízo de proporcionalidade) .
Explicou também que as condutas vedadas por ser praticada pelo próprio candidato (agente público) ou por terceiros, se praticado por terceiros, o candidato será beneficiado. E nessas situações, o agente público responsável pela pratica da conduta ;e litisconsorte passivo necessário em representação ou ação de investigação judicial eleitoral do eventual beneficiário candidato.Considera-se agente público, para efeitos desse artigo, quem exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração , por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou funcional, finalizou, o especialista em direito administrativo.