Prorrogado prazo para indicação de Emendas Parlamentares no SIOP

Prorrogado prazo para indicação de Emendas Parlamentares no SIOP

 

Os autores de emendas poderão ajustar as informações prestadas na forma do art. 9o, no período de 5 a 16 de fevereiro de 2020
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Prorrogado prazo para indicação de Emendas Parlamentares no SIOP – Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre procedimentos e prazos para a superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9o a 19, e 166-A, da Constituição.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e com fundamento no art. 31, XV e XVIII, da Lei no13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 12, III, Anexo I, do Decreto no9.980, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 166, §§ 9oa 19, e 166-A, da Constituição, e nos arts. 63 a 67 da Lei no13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 – LDO 2020), resolvem:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1oEsta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como procedimentos e prazos para superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9oa 19, e 166-A, da Constituição, e nos arts. 63 a 67 da Lei no13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020).

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2oPara os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal (SPOF): Ministério da Economia;

II – Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas individuais;

III – Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP): sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo federal no qual são registradas as emendas individuais, acessado por meio do sítio eletrônico: www.siop.planejamento.gov.br;

IV – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI): sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo federal;

V – Plataforma +Brasil: sistema voltado para a operacionalização dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração e do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), acessado por meio do sítio eletrônico: plataformamaisbrasil.gov.br;

VI – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

VII – indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual determinará no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;

VIII – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias, sendo, no primeiro caso, na forma do art. 67, III, da Lei no13.898, de 2019;

IX – medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;

X – alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda, a pedido do respectivo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia (SOF), que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 67, III, da Lei no13.898, de 2019;

XI – proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais;

XII – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

XIII – proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;

XIV – plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

XV – programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes na Plataforma +Brasil, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;

XVI – mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial no424, de 30 de dezembro de 2016; e

XVII – cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos dos arts. 21 e 24 da Portaria Interministerial no424, de 2016, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3oO regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.

§ 1oOs recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 2oOs recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao art. 166-A, §§ 2oe 3o, da Constituição.

§ 3oOs recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao art. 166-A, § 4o, da Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários

Art. 4oOs autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, sem prejuízo do disposto no art. 67, I, da Lei no13.898, de 2019.

§ 1oA indicação de beneficiários descrita no caput deverá observar o disposto no art. 166, § 9o, da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.

§ 2oNo tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.

§ 3oOs órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no SIOP e na Plataforma +Brasil pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no art. 22, § 19, da Portaria Interministerial no424, de 2016. Prorrogado prazo para indicação de Emendas Parlamentares no SIOP

§ 4oO não atendimento ao disposto no § 1oimpossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.

§ 5oCabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.

§ 6oNo caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, em atendimento ao disposto no art. 166-A, § 2o, I, da Constituição.

Seção II

Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 5oOs Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

§ 1oAs ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:

I – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

II – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

III – falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

VI – não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

VII – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

VIII – desistência da proposta pelo proponente;

IX – reprovação da proposta ou plano de trabalho;

X – valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XI – incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de Despesa (GND);

XII – não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma +Brasil; ou

XIII – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 2oCaso o impedimento de ordem técnica seja registrado com fundamento no inciso XIII do 1º, será obrigatório o preenchimento do campo “Justificativa”, no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.

§ 3oNão constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.

§ 4oOs Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.

Art. 6oOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Orçamento Impositivo do SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o art. 166, § 14, da Constituição, e o art. 67, II, da Lei no13.898, de 2019.

Seção III

Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica na Plataforma +Brasil

Art. 7oA Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG), divulgará e atualizará na Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive quando houver abertura do SIOP aos autores para fins de inclusões ou atualizações dispostas no art. 4o. Prorrogado prazo para indicação de Emendas Parlamentares no SIOP

§ 1oQuando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, da da Lei no13.898, de 2019,e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:

I – nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organizações da sociedade civil: Lei no13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto no8.726, de 27 de abril de 2016;

II – nos casos de termos de parceria com organizações da sociedade civil qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Lei no9.790, de 23 de março de 1999, Decreto no3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto no6.170, de 25 de julho de 2007;

III – nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1o, da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto no6.170, de 2007, e Portaria Interministerial no424, de 2016.

§ 2oO não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o 1º impedirá a celebração dos instrumentos.

§ 3oAs condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial no424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.

§ 4oO não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado na Plataforma +Brasil, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.

§ 5oO descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, de que trata o caput do art. 4o, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho. Prorrogado prazo para indicação de Emendas Parlamentares no SIOP

§ 6oOs registros de impedimento cadastrados na Plataforma +Brasil também deverão ser registrados no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, na forma do art. 5o, § 1o, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 67, II, da Lei no13.898, de 2019.

Art. 8oOs Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem a Plataforma +Brasil, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no art. 5o.

fonte:www.i9treinamentos.com

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