Valores recebidos pelos Municípios em razão da cessão onerosa do pré-sal devem compor duodécimo das câmaras municipais.

Valores recebidos pelos Municípios em razão da cessão onerosa do pré-sal devem compor duodécimo das câmaras municipais.

 

Em razão do leilão de excedentes das reservas de petróleo da camada do pré-sal realizada pelo governo federal no início do mês de novembro, União, Estados, Distrito Federal e Municípios receberão, pela partilhas dos valores arrecadados, conforme determina a Lei nº 13.885/19, até 30 de dezembro deste ano, soma considerável para saldar dívidas e realizar investimentos.

Com tudo, assim como já ocorreu em outras situações assemelhadas, em especial quando da edição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ou Lei de Repatriação de Recurso, instituições municipalistas que não representam o parlamento municipal e tão pouco os Vereadores, tem, mais uma vez, editado cartilha afirmando que os valores recebidos pelo ente subnacional não devem compor a parcela do duodécimo das Câmaras Municipais, o que data máxima vênia, ousamos discordar.

Da simples leitura do art. 1º, inciso III da lei que estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, é possível perceber que a distribuição dos valores aos Municípios, se dará conforme o coeficiente que rege a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, ou seja, inegável o fato de que os valores da cessão onerosa, embora tenham como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios, está inclusa nas receitas pré-definidas pela Constituição para partilha com o Poder Legislativo, compondo a base de cálculo para repasse a título de duodécimo.

Embora a corrente de pensamento que prega a exclusão do computo de tais valores do repasse as Câmaras pelos Municípios tente transparecer retidão, a meu sentir, mesmo que contrária aos argumentos supra, não podem negar o fato de que a classificação da receita da cessão onerosa é parte do grupo das Transferências Correntes da União, o que permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL).

Dessa forma, o recurso da cessão onerosa, por integrar a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29-A da CF/88 relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, devendo, sob maneira, ser considerada na composição da base de calculo para fixação e consequente efetivação a fração orçamentária da Câmara Municipal.

Neste sentido, o Departamento Jurídico da União dos Vereadores do Brasil – UVB, editou Nota Técnica orientando a forma e procedimento a serem adotado pelas Câmaras Municipais, para bem ver resguardado a efetivação e integralização dos valores em sua fração orçamentária. Maiores informações jurídico@uvbbrasil.com.br

 

André Camillo

Advogado e Consultor Jurídico

União dos Vereadores do Brasil – UVB

UVB - União dos Vereadores do Brasil