Se puder leia com atenção a orientação abaixo
— 02/12/2019Nos últimos dias tenho sido questionado no Departamento Jurídico da UVB sobre uma situação bem peculiar, que “é de estação” e que acredito válido compartilhar com os demais. Segundo algumas interpretações, diga-se de passagem equivocadas, em razão das vedações estabelecidas para o ano das eleições, estaria, em tese, vedado a fixação em peça orçamentária de para o exercício vindouro – 2020, estabelecer valor maior ao praticado em 2019 em convênios mediante emenda legislativa, por suposta infração ao disposto no Art. 73, § 10 da Lei 9.504/97.
Entretanto, data máxima vênia, está tese não deve prosperar. Vejamos:
Inevitavelmente, NÃO há vedação a medidas que venham estabelecer valor maior ao praticado em 2019 em convênios mediante emenda legislativa, por suposta infração ao disposto no Art. 73, § 10 da Lei 9.504/97, desde que realizados de acordo com as regras do processo legislativo especial orçamentário e que a entidade que receba o recurso não tenha fins lucrativos e que possua convênio para com o ente – Ex.: APAE.
Tal posição tem vasta base jurisprudencial, tanto na esfera civil quanto eleitoral, eis que uníssono o fato de que não se enquadram na restrição eleitoral os atos e as ações necessários a suprir situações de calamidade pública e estado de emergência, bem como para dar prosseguimento aos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Entretanto, saliento que esta última exceção deve ser analisada de modo a compreender o maior número de situações possíveis, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) caráter assistencial do ato ou ação desenvolvida pela Administração Pública, no intuito de proteger ou alcançar os direitos sociais elencados pela Constituição da República (educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, dentre outros);
b) inexistência de conotação eleitoral na distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
c) lei orçamentária autorizando as despesas decorrentes das atividades de cunho social;
d) realização de despesas com o ato ou ação social em anos anteriores, de modo a representar a continuidade das políticas públicas já desenvolvidas pelo Estado.
Não basta-se, é preciso diferenciar as situações onde há contraprestação por parte do beneficiado com os valores, bens ou serviços públicos. Todas as situações que envolvem contraprestação por parte do beneficiado, como é o caso dos convênios, NÃO se enquadram no comando legal do § 10 do artigo 73, por não se caracterizarem como “distribuição gratuita”.
Os convênios firmados pela Administração Pública e disciplinado pelo art. 116 da Lei nº 8.666/93, o convênio pressupõe a existência de obrigações de ambas as partes convenentes, com o intuito de atingir objetivo comum.
Nos convênios celebrados pelo Ente não há que se falar em “distribuição gratuita”, pois é da sua própria essência a mútua obrigação das partes. Enfim, inexiste a figura da gratuidade estampada no texto do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, uma vez ser característica desses instrumentos a colaboração de ambas as partes.
Em caso de veto a emendas dessa modalidade, a orientação é de que este seja derrubado pelos argumentos acima expostos.