UVERGS e UVB lançam NOTA OFICIAL

UVERGS e UVB lançam NOTA OFICIAL

NOTA OFICIAL

A UVERGS – União dos Vereadores do Rio Grande do Sul, entidade oficial, reconhecida por Lei Estadual, de representação dos Vereadores e as Câmaras Municipais filiadas; e a UVB – União dos Vereadores do Brasil, a única entidade representativa dos Vereadores do Brasil, respectivamente, vem à público,

CONSIDERANDO, as matérias veiculadas pela imprensa estadual, nos últimos dias;

CONSIDERANDO, que as mesmas não produzem o contraditório, e ainda, detém o poder de edição, externando de forma unilateral as opiniões e os fatos;

CONSIDERANDO, que ambas as entidades propugnam pela observância dos princípios constitucionais da Administração Publica e não aprovam atitudes e ações que colocam os interesses pessoais em detrimento dos interesses da coletividade;

CONSIDERANDO, que na condução da gestão atual de ambas, tem implementado mecanismos e ferramentas rígidas de controle de assiduidade em eventos por ela promovidos, embora disto decorra diminuição das adesões a esses projetos;

CONSIDERANDO, que entendem o dever de assistir aos Vereadores, que se portam dentro de tais princípios, como um todo, e assim o faz;

CONSIDERANDO, que os Vereadores devem procurar o aprendizado cumulativo, eis que detém a competência e prerrogativa de legislar, fiscalizar e julgar as contas dos prefeitos, tendo os Tribunais de Contas como órgãos auxiliares, por força do art.31 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, que o instituto da diárias tem natureza indenizatória por pousada, alimentação e locomoção urbana (Lei nº8.112/90 – Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)), sempre que houver deslocamento em representação e missão do Poder que os representa, pelo princípio da simetria com a lei federal, é utilizada a todos os servidores públicos, por paradigma;

CONSIDERANDO, que a matéria deve ser manejada sob a égide de quatro princípios: razoabilidade, proporcionalidade, motivação e finalidade, sendo estes últimos pressupostos de validade do ato administrativo;

CONSIDERANDO, que os dois primeiros: razoabilidade e proporcionalidade, devem ser observados quando da norma fixadora, para que a indenização não fique aquém e nem além do necessário ao preceituado: indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana.

CONSIDERANDO, que os dois últimos: motivação e finalidade, devem ser observados por ocasião do ato de deferimento, pela autoridade competente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, que deverá considerar se há motivação e finalidade, para atender o interesse público (quer dizer: somente podem fazer aquilo que possa ser aplicado em favor o interesse público, no desempenho da função);

CONSIDERANDO, que é o próprio poder que detém a competência para auferir se há interesse público na participação dos seus agentes em eventos técnicos, encontros e congressos, conforme os torrenciais precedentes do TJRS.

CONSIDERANDO, que a Constituição Federal, em seu artigo 37, “caput”, preceitua o princípio da eficiência e o art.39, §2º preceitua que a União e os Estados devem criar escolas de governo para atingir cada vez mais eficiência, ambas as entidades produzem acervo técnico científico, administrativo e político que suprem todas as necessidades dos agentes políticos e servidores dos legislativos gaúchos à altura das mais conceituadas escolas de governo;

CONSIDERANDO, que a concessão de tais indenizações são submetidas ao crivo da gestão democrática do orçamento público, eis que na sua quantificação, a população, por força de lei, é chamada a opinar quando da elaboração e discussão da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, em duas audiências públicas, e os poderes legislativos somente podem gastar aquilo que está consignado no orçamento para o exercício.

RESOLVEM, em NOTA OFICIAL tornar público, que sempre orientarão os vereadores e os servidores das Câmaras Municipais, para tonar o exercício da gestão cada vez mais eficiente, para a prática da boa política, predicados que destacaram o povo gaúcho ao longo de sua história; e, que sempre estarão ao lado e solidárias dos vereadores e das câmaras filiadas e com aqueles que se primam pela prática dos princípios acima referidos; e, repudiar todas e quaisquer manifestações, que por ventura atinjam além dos limites daqueles que praticam a boa vereança e o bom serviço público, na busca do principio da eficiência e do aperfeiçoamento, bem como as matérias das mais variadas veiculações que generalize a imagem e o papel do Poder Legislativo Municipal como todo, que colocam os bons Vereadores num tratamento pejorativo.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2015

Ver. Silomar Garcia Silveira
Presidente da UVERGS

Ver. Gilson Conzatti
Presidente da UVB

UVB - União dos Vereadores do Brasil