Municípios devem aplicar 60 por cento do piso em ações de vigilância

Municípios devem aplicar 60 por cento do piso em ações de vigilância

– A partir de agora, 60% do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) devem ser investidos em ações de vigilância em saúde e os outros 40% podem ser usados para pagamento dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs). A mudança no uso dos recursos – transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos estaduais e municipais – foi trazida pela Portaria 2.663/2019 do Ministério da Saúde (MS).

Na prática, a normativa reduz de 50% para 40% o porcentual permitido para pagamento de pessoal com objetivo de aumentar a verba destinada à execução, como prevenção e controle de doenças transmissíveis, a exemplo da dengue, zika e Chikungunya; e doenças não transmissíveis, como diabetes e hipertensão. A mudança foi acordada na reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida no dia 26 de setembro.

Caso o Município comprove necessidade de mais que 40% para pagamento dos agentes, o governo repassará recurso complementar, chamado de Assistência Financeira Complementar (ACF). Até então, o piso considerava avaliação mensal de ACEs cadastrados a partir dos critérios: vínculo direto com o órgão ou a entidade de administração direta, autárquica ou fundacional; carga de 40h/semanais e atividades inerentes às atribuições.
Com a mudança, o Incentivo para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde (IEVS) passa a ser incorporado piso, com exceção dos repasses aos Laboratórios Centrais (LACENs) e Hospitais Federais da Vigilância Epidemiológica Hospitalar. O MS defende menos fragmentação dos recursos repassados aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Em relação ao Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), os recursos específicos repassados aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) serão mantidos até a reestruturação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública. Também o Incentivo Financeiro às ações de vigilância, prevenção e controle das DST-Aids.

Os valores mínimos “per capita” para capitais e Municípios que compõem sua região metropolitanas foram definidos de acordo com a estratificação que leva em consideração a situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para execução das ações de vigilância em saúde, conforme art. 435 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

De acordo com a portaria, Estados e Municípios terão 30 dias – a partir de 9 de outubro – para encaminhar ao ministério resolução das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) que contenha a distribuição do valor de recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde para as Secretarias de Saúde Estaduais e a cada uma das Secretarias de Saúde Municipais.

fonte:www.i9treinamentos.com.br

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