Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ – RS) reconhece como legítima a diária para capacitação de vereadores
— 07/08/2019O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ – RS) publicou na terça feira (dia 6 de agosto de 2019) uma decisão importantíssima para todos os vereadores e assessores que são inseguros quanto a receber diária e pagamento de despesas para realização de cursos de capacitação. Em processo que iniciou em 2015, a União dos Vereadores do Rio Grande do Sul (UVERGS) venceu o entendimento do Ministério Público, autor de uma ação civil pública contra os vereadores do Município de Redentora. Por unanimidade, os desembargadores do TJ reconhecem a legalidade no pagamento de diárias e indenização por gastos com combustível e alimentação para vereadores e assessores que participam de cursos de capacitação promovidos com idoneidade.
“Sempre defendemos essa teoria e mais uma vez a entidade oficial dos vereadores saiu vitoriosa. Todo trabalho que é feito com idoneidade terá amparo legal”, resume o presidente da UVERGS, Silomar Garcia. Na manhã de hoje, logo que a notícia começou a ser compartilhada via redes sociais, vereadores e assessores manifestaram apoio a UVERGS, destacando a seriedade e qualidade dos cursos promovidos pela entidade.
A decisão publicada pelo Tribunal de Justiça reconhece que: O controle realizado pelo Poder Judiciário acerca da finalidade das viagens realizadas por agentes políticos não poderá interferir na avaliação da conveniência e da oportunidade na participação em cursos, em simpósios e em congressos, dada a discricionariedade conferida ao Poder Legislativo para tanto. Não cabe a esta Corte definir, por conseguinte, o momento em que o curso deveria ter sido realizado, tampouco a quantos ou quais cursos cumpriria ao vereador comparecer.
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra os vereadores de Redentora já havia sido derrotada em primeira instância, no final do ano passado, em decisão na comarca do Município de Coronel Bicaco. A apelação ao Tribunal de Justiça foi julgada na Quarta Câmara Cível pelos desembargadores Eduardo Uhlein (relator), Francesco Conti e Antônio Vinícius Amaro da Silveira
A DECISÃO:
AÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE REDENTORA. VEREADORES. DIÁRIAS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO VERIFICADO.
1. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que todos os certificados de comparecimento aos eventos e os recibos de gastos com combustível e alimentação foram apresentados ao Poder Legislativo. A controvérsia, portanto, não consiste na efetiva participação nos cursos, congressos e simpósios realizados – cuja idoneidade não foi sequer questionada -, mas no escopo das viagens efetuadas.
2. Inexistente norma específica que disponha sobre o número máximo de viagens que poderiam ser feitas durante o ano, a constatação de eventual excesso, pelo Poder Judiciário, de forma posterior aos fatos, implicaria violação ao princípio da tipicidade, qualificando-se como ímprobos certos comportamentos sem a presença do suporte fático correspondente.
3. O controle realizado pelo Poder Judiciário acerca da finalidade das viagens realizadas por
agentes políticos não poderá interferir na avaliação da conveniência e da oportunidade na participação em cursos, em simpósios e em congressos, dada a discricionariedade conferida ao Poder Legislativo para tanto. Não cabe a esta Corte definir, por conseguinte, o momento em que o curso deveria ter sido realizado, tampouco a quantos ou quais cursos cumpriria ao vereador comparecer.
4. Caso em que inexiste comprovação de dolo ou má fé dos agentes políticos, requisito
indispensável para a verificação da improbidade administrativa. Precedentes desta Corte.
5. Ação Civil Pública julgada improcedente na origem.
APELO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. FRANCESCO CONTI E DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA.
fonte: www.uvergs.com.br