Impugnação do mandato de Dilma será processada, decide o TSE
— 09/10/2015Por: MÁRCIO OLIVEIRA – www.novoeleitoral.com.br
Na noite de 06/10, em decisão histórica e pioneira, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu receber a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo da Presidente Dilma Roussef e do seu Vice Michel Temer.
A AIME foi intentada pelo Partido da Social Democracia Brasileiro (PSDB) e a Coligação Muda Brasil em face da Presidente e do Vice-Presidente eleitos, alegando-se a prática de abuso de poder político, de abuso de poder econômico e fraude, em relação aos seguintes fatos:
a) desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão;
b) manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude;
c) uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha;
d) veiculação de publicidade institucional em período vedado;
e) realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado;
f) financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas;
g) massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais;
h) transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina, PE;
i) uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular deslavadas mentiras;
j) despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha;
k) fraude – disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.
Em 04 de fevereiro deste ano, a Ministra Maria Thereza, relatora do processo, negou seguimento à AIME, ao fundamento de não estarem presentes os elementos necessários para o prosseguimento da ação, já que os autores, no seu entendimento, apresentaram somente de forma genérica “supostos fatos ensejadores de abuso de poder econômico e fraude” deixando de apresentar indícios ou provas que pudessem “justificar o prosseguimento de ação tão cara à manutenção da harmonia do sistema democrático”.
Após publicação da decisão monocrática da Relatora, foi interposto Agravo Regimental, com vistas à reversão da decisão e o prosseguimento da AIME perante o TSE. A Ministra Maria Thereza apresentou o feito em sessão e votou pela rejeição do Agravo. Após pedido de vista, o Ministro Gilmar Mendes votou contrário à relatora, reformando a sua decisão de negar seguimento à AIME. Votaram com Gilmar Mendes os ministros João Otávio de Noronha, Luiz Fux, Henrique Neves e Dias Toffoli. Em contrário votaram as ministras Maria Thereza e Luciana Lóssio.
AIME nº 761.2015.600.0000 (VEJA O PROCESSO COMPLETO AQUI)
Decisão:
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para determinar a regular instrução da ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão. Vencidas as Ministras Relatora e Luciana Lóssio. Votaram com o Ministro Gilmar Mendes os Ministros João Otávio de Noronha, Luiz Fux, Henrique Neves da Silva e Dias Toffoli (Presidente).
Agora a AIME segue para o gabinete do Ministro Gilmar Mendes que redigirá o acórdão, para depois prosseguir em todos os seus termos, podendo culminar com a cassação do diploma da Presidente e do Vice-Presidente, com a realização de novas eleições. A decisão é inédita, já que nunca um Presidente da República teve ações como essa processadas no TSE.
A AIME é a única ação eleitoral prevista no próprio texto constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal) e é processada pelo rito definido para as Ações de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC), previsto nos arts. 3º a 16, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades). Após a rtomada do curso do processo, os impugnados terão um prazo de sete dias para responder à ação, de modo a garantir-se o amplo direito de defesa e o contraditório, mantendo-se o devido processo legal.
Explicações completas sobre a AIME pode ser vistas aqui: http://www.novoeleitoral.com/index.php/tratado/processual/acoeseleitorais/562-aime.