A Gratificação de Natal para agentes políticos: os vereadores têm direito ao Décimo Terceiro?

A Gratificação de Natal para agentes políticos: os vereadores têm direito ao Décimo Terceiro?

Há dois pontos centrais no debate: seriam os agentes políticos qualificados como trabalhadores? Ou, a parcela única dos subsídios exclui a Gratificação de Natal?

Primeiro: o texto legal define os detentores de mandato eletivo como “agentes políticos” igualando na conceituação do Presidente da República (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais) aos Legisladores Municipais.

A unicidade de conceituações induz a tratamento isonômico, nos termos do Art. 5º de nossa Constituição. Por oportuno, seria incoerência diferenciá-los.

Resgatando o conceito “marxista” de divisão de classes, temos apenas duas: a burguesia e o proletariado. Na burguesia estão os donos dos meios de produção. No proletariado os que  locam sua força de trabalho, isto é, os trabalhadores.

A República deu fim aos donos do Estado, transformando-os em mandatários, portanto, uma  categoria de trabalhadores.

Posição que, caso aceita, inclui os “agentes políticos” na categoria de trabalhadores prestando um serviço socialmente necessário e essencial a democracia. Seriam assim beneficiados pelo Art. 7º, inciso VII da Constituição.

Segundo: os subsídios fixados em parcela única deveriam excluir a “Gratificação de Natal”? Creio que a resposta se situa na justificativa da alteração constitucional. A proposição da EC 19/98 teve um único sentido: o tributário.

Ao excluir as verbas de cunho indenizatório, oferece a totalidade da remuneração ao fisco. A anterior composição de remuneração, tributada, mais verba de representação, não tributada,

tomou forma de subsídio. A alteração da EC 20/98 os enquadrou como contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, matéria que exige uma avaliação particular (os aposentados pelo RGPS tem direito à Gratificação de Natal).

Evocando novamente a coerência, a Gratificação de Natal, de cunho remuneratório, representa penas mais um subsídio. Este entendimento é adotado, a exemplo, pelo TCE/RS (Pareceres e Decisões) sendo praticado no Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) bem como nos executivos.

Aos Legisladores Municipais, cabe um capítulo a parte, pois afora exigência de anterioridade, há outros limites (ECs 01/1992; 25/2000; EC 58/2009, ainda LC 101/2000), requerendo interpretação diferenciada. A EC 25/2000 definiu limites anuais em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, nada referindo quanto à sua divisão em parcelas, permitindo-se nele incluir a Gratificação de Natal, por seu caráter remuneratório.

Portanto, há que se exigir coerência e tratamento isonômico nas questões referentes à Gratificação de Natal (lei 4.090/1962) ou ao Décimo Terceiro salário (Art. 7º, VIII, CRFB), seja por conceituação, seja por similaridade. Descabem dois pesos e duas medidas. Senadores e Deputados percebem, entretanto, vereadores não?

Há que se refletir sobre o tema.

 

Edison Imar Oliveira Mello

Economista

Texto reeditado da publicação de 20/09/2015

UVB - União dos Vereadores do Brasil